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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Consultas por plano de saúde:o porquê não atendo planos de saúde


Diariamente o telefone aqui da clínica toca inúmeras vezes com pessoas questionando qual plano de saúde atendo. 

Eu se pudesse atenderia plano de saúde e com qualidade, porém, o valor pago por uma consulta médica pelos planos é irrisório. Cerca de 50 a 100 reais líquido. 

Para se ter uma noção do tempo gasto com cada paciente: fico cerca de 1h a 1:30h na primeira consulta (as vezes 2h), fico mais 30 minutos lendo os questionários dos pacientes em casa e no retorno ainda fico mais 30 minutos. 

A pergunta que fica: Como atender quase 2 horas pelos valores pago pelos planos? Impossível!

Sou adepto do movimento Slow Medicine, que visa resgatar a tradicional medicina. Primo por um bom atendimento, na velocidade adequada, sem pressa. Assim deveria ser a Medicina e é assim que exerço a minha no meu consultório particular. Portanto consultas: somente particular. 

Aqueles que não podem pagar o investimento na minha consulta, podem se consultar comigo no SUS, ou seja, antes que venham me criticar e me intitular de ganancioso como muitos gostam de rotular médicos, saibam que há 14 anos atuo no SUS, sou concursado e ali deixo minha contribuição social.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Nutrólogo x Nutricionista - As diferenças


Talvez essa seja uma das perguntas que mais ouço ao longo do meu dia, seja no consultório particular, seja no ambulatório de Nutrologia clínica que coordeno no SUS. Importante salientar que ainda não sou Nutrólogo. Somente após ser aprovado na prova de título de especialista, que será em 2016.

Muitos pacientes estão optando ir ao nutrólogo ao invés de ir ao nutricionista, apenas porque a maioria dos planos cobrem consultas ilimitadas com o nutrólogo, ou porque o mesmo prescreve medicações para emagrecer. Alguns ilusoriamente acreditam que médico entende mais de alimentos e dietas do que nutricionistas ou que nutricionistas entendem mais de doenças nutricionais que médicos nutrólogos titulados. O melhor caminho é ir em qual? Na minha opinião e baseado na minha prática clínica de quase 10 anos:
  1. Se você é um paciente saudável, não apresenta doenças e deseja um plano alimentar: vá a um nutricionista, tranquilamente. Ele será o profissional mais habilitado para atender suas necessidades.
  2. Mas se você apresenta sintomas ou alguma doença específicaprimeiro ao nutrólogo ou qualquer médico e posteriormente ao nutricionista para receber um plano alimentar. O nutrólogo pode até saber montar um plano alimentar, mas o profissional mais habilitado é o nutricionista. O importante é que se faça a investigação do sinal/sintoma e/ou diagnóstico correto da doença. Isso quem tem competência e dever por lei é o médico, baseado na Lei do Ato Médico e até mesmo na própria Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista. 

Primeira diferença: A graduação

O nutrólogo é médico e o nutricionista é nutricionista. Graduações diferentes. A formação apesar de ser dentro da área da saúde e correlata à alimentação (no caso do médico que faz Nutrologia), possui enfoque diferente.

O médico estudou 6 anos para se formar em medicina, posteriormente fica de 3 a 5 anos se especializando. O nutricionista estuda 4 anos para formar (na maioria das particulares o curso dura 4 anos e nas Federais dura 5 anos em período integral). Posteriormente faz pós-graduações ou residência multiprofissional com duração média de 2 anos.

É importante ressaltar que na maioria das Universidades, até o momento (exceto USP, Unifesp, UFRJ, UERJ, UFTM, UFRGS) os acadêmicos de medicina não possuem nenhum módulo de nutrição. Apenas aulas sobre macro e micronutrientes. O pouco que vemos é em pediatria e nas cadeiras clínicas estudamos as orientações nutricionais  (bem superficiais) que devem ser dadas em algumas patologias:
Exemplo:
  1. dieta DASH na hipertensão arterial; 
  2. dieta sem irritantes gástricos nos portadores de dispepsia, 
  3. restrição de alimentos que favorecem o refluxo na Doença do refluxo gastroesofágico,
  4. restrição a alérgenos nas alergias alimentares
  5. restrição de proteína e potássio em nefropatas,
  6. restrição de sódio e água em portadores de insuficiência cardíaca,
  7. restrição de alimentos ricos em purinas, frutose e álcool em portadores de gota.
Resumindo: se vê muito pouco ou quase nada de nutrição durante a graduação de medicina. Porém esse panorama está mudando com o novo método de ensino adotado nas universidades, o Problem Based Learning (Aprendizado baseado em problemas - PBL). Com os inúmeros avanços na área da nutrição e dada sua importância na manutenção da saúde, os médicos tenderão a receber mais informações sobre o tema. Várias universidades ja estão colocando Nutrologia na sua grade anual e várias ja acrescentam módulo de abordagem nutricional nas disciplinas clínicas e cirurgicas. 

Exemplo: O médico nutrólogo faz 6 anos de graduação de medicina, 2 anos de residência de clínica médica (ou cirurgia) e 2 anos de residência de nutrologia.
Ou então o médico tem outra formação de base, como por exemplo endocrinologia. Ele fez 6 anos de graduação em medicina, 2 anos de residência em clínica médica, 2 anos de residência em endocrinologia, 2 anos de residência em nutrologia OU pós-graduação da ABRAN, com posterior aprovação na prova de título de nutrologia.

A Nutrologia é uma das áreas que mais tem atraído médicos na atualidade. Médicos de diversas áreas estão migrando para nutrologia ou complementando suas áreas com conhecimentos nutrológicos. Ainda são poucos nutrólogos titulados no Brasil. Segundo o último censo demográfico do CFM (2014), são cadastrados 1536 nutrólogos em todo o país.

Uma nutricionista clínica faz 5 anos de graduação em nutrição e depois 2 anos de pós-graduação em nutrição clínica. Ou então uma nutricionista com pós-graduação em hematologia. Ela faz 5 anos de graduação em nutrição e posteriormente residência multiprofissional em hematologia. Há nutricionistas que optam por fazer residência em oncologia, nefrologia, cardiologia. Outros optam por fazer pós de fitoterapia.

Se partirmos do pressuposto de tempo de estudo, obviamente e inquestionavelmente o nutricionista é o profissional mais habilitado para a PRESCRIÇÃO DE DIETA e orientações nutricionais.

Enquanto o médico é o mais habilitado para DIAGNOSTICAR e orientar sobre a fisiopatologia, prognóstico e como se dá o tratamento das doenças nutricionais.

Segunda diferença: as áreas de atuação

A Nutrologia é uma das especialidades dentro da medicina. Dividindo-se em 2 sub-especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina:
  1. Nutrologia pediátrica e 
  2. Nutrologia Parenteral e enteral. 
Porém a nutrologia pode adentrar em praticamente todas as especialidades médicas: nutrologia geriátrica, nutrologia cardiológica, nutrodermatologia, nutrologia em doenças infecto-parasitárias, nutrologia em ginecologia e obstetrícia.

Já o nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica. É capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais. Sua atuação visa a promoção, manutenção e recuperação da saúde através da nutrição. Além disso é parte essencial no processo de prevenção de doenças (em nível coletivo ou individual). A nutrição possui as seguintes áreas de atuação estabelecidas de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005.

I - Alimentação Coletiva que se subdivide em:
1) Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
2) Alimentação Escolar
3) Alimentação do Trabalhador

II - Nutrição Clínica: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde. Podendo o nutricionista clínico atuar em: 1) Hospitais, clínicas em geral, clínicas em hemodiálises, instituições de longa permanência para idosos e SPA; 2) Ambulatórios/consultórios; 3) Banco de leite humano (BLH); 4) Lactários/centrais de terapia nutricional; 5) Atendimento domiciliar.

III - Saúde Coletiva: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde.

IV - Docência:

V - Atuação nas indústrias de alimentos:

VI - Nutrição Esportiva: necessita ser aprovado na prova de título de especialista.

VII - Marketing na Área de Alimentação e Nutrição:

VIII - Fitoterapia

Quando se fala em Terapia Nutricional em ambiente hospitalar, temos no Brasil o que se denomina: Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN). Ela é basicamente composta por:
  • Médico (sempre o chefe da equipe, de acordo com a resolução da ANVISA)
  • Nutricionista
  • Enfermeiro
  • Farmacêutico.
Cada membro da EMTN tem suas funções bem estabelecidas na resolução RCD N° 63, DE 6 DE JULHO DE 2000. A EMTN deve preferencialmente ser chefiada por um médico titulado em Nutrologia, com curso de pós-graduação na área, de no minimo 360h. Os cálculos da nutrição enteral são feitos por nutricionistas e geralmente os cálculos da parenteral são feitos por nutrólogos. Porém quem assina e prescreve no prontuário é o médico. Quem manipula é o farmacêutico e quem monitora a infusão é o enfermeiro. Ou seja, nutricionista não pode fazer cálculos de parenteral e prescrição, quando há médico nutrólogo na EMTN. 

Terceira diferença: o tipo de diagnóstico 

Legalmente o nutricionista fica restrito ao diagnóstico nutricional (de acordo com a Lei nº 8234 de 17/09/1991 que regulamenta a  nutrição), enquanto o médico ao diagnóstico nosológico (de doença) e instituição da terapêutica.  Ou seja, nutricionista não dá diagnóstico de doença

Quem determina se o tratamento de determinada doença será apenas dietético ou terá intervenção medicamentosa ou cirúrgica é o médico. 


Quarta diferença: solicitação de exames

Ambos os profissionais podem solicitar exames laboratoriais para elucidação diagnóstica.
Entretanto o nutricionista não podem solicitar exames de imagem, eletrocardiograma, teste ergométrico, monitorização ambulatorial da pressão arterial, holter, exames laboratoriais que necessitem de monitoração médica durante a realização, polissonografia.

Mas os nutricionistas possuem competência legal para solicitar exames laboratoriais?  A resposta é Sim. Ele podem solicitar os exames necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional. Isso está prescrito nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/91, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/03, Resolução CFN nº 380/05 e Resolução CFN nº 417/08. Exames que geralmente nutricionistas solicitam: Hemograma, Uréia, Creatinina, Ácido úrico, Glicemia de jejum, Insulina, Perfil lipídico, Transaminases, Gama-GT, Proteínas totais e frações, Dosagem sérica ou urinária de vitaminas, minerais, marcadores inflamatórios que tenham correlação com nutrientes como a homocisteína.

Mas porque o meu plano de saúde não libera os exames solicitados pelo seu nutricionista? Ao que me foi orientado por duas operadoras de saúde, existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina no qual proíbe médicos patologistas (geralmente os donos de laboratórios) de executarem solicitações de exames de não-médicos (isso incluiria nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas). Com isso o plano de saúde consegue legalmente vetar a solicitação de exames por parte dos nutricionistas. É errado? Sim. Mas legalmente o patologista tem amparo do CFM. E nessa brecha os planos de saúde aproveitam e economizam.

Enquanto a solicitação de exames por parte dos nutricionistas é limitada aos aspectos nutricionais, para o médico, ela é totalmente abrangente. Sendo importante salientar que quase sempre exames não-laboratoriais são cruciais para a conclusão de alguns diagnósticos.

Quinta diferença: o arsenal terapêutico 

O nutricionista tem como arsenal terapêutico:
  1. Orientações nutricionais com educação em saúde (um dos papéis mais nobres quando se fala em prevenção);
  2. Plano dietético;
  3. Prescrição de suplementos orais desde que respeitem as doses estabelecidas pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Os Níveis Máximos de Segurança de Vitaminas e ou Minerais estão dispostos no anexo da Portaria SVS MS 40/1999. 
  4. Prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos: a prescrição de fitoterápicos e preparações magistrais, a partir de 2016, será uma atribuição exclusiva do nutricionista portador de título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN. Quem iniciou pós-graduação na área até Maio de 2015 poderá prescrever sem título, os demais apenas com prova de título de especialista.
É vedado ao nutricionista a prescrição de:
  1. Produto que use via de administração diversa do sistema digestório; PORTANTO nutricionista não pode prescrever NADA que seja de uso tópico (pele), nasal, ocular, endovenoso, intramuscular. É importante salientar isso pois temos vistos nutricionistas prescrevendo Citoneurim Intramuscular para correção de anemia megaloblastica, Noripurum endovenoso e Victoza; 
  2. Medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos; SOMENTE médico e dentista podem prescrever medicamentos. A nutricionista que prescreve qualquer tipo de medicamento, seja ele uma simples dipirona ou um hormônio, está infringindo o código de ética médica e isso pode ser considerado exercício ilegal da profissão; 
  3. Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica; Algumas doses de vitaminas e minerais deixam de ter efeito de suplementação e passam a ter ação medicamentosa como altas doses de Vitamina B12, Vitamina B6, Ácido fólico, Vitamina D3, Vitamina A. Nesse caso somente médicos podem prescrever. 
  4. Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL;
  5. Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA
  6. Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (exemplo suplementos importados que não foram aprovados pela ANVISA, por exemplo DHEA, Melatonina etç).
médico nutrólogo tem além do arsenal citado acima:
  1. Prescrição de suplementos em doses mais altas ou exclusivos para prescrição médica;
  2. Prescrição de vitaminas, minerais e ácidos graxos em doses medicamentosas, que muitas vezes excedem as doses estabelecidas pela ANVISA. Exemplo: Citoneurim fornecendo 1mg de vitamina B12. Ácido fólico de 5mg prescrito na gestação. Ácido alfa-lipóico de 600mg prescrito para neuropatia diabética.
  3. Prescrição de: antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos, antitérmicos, corticóides, hipoglicemiantes, anti-hipertensivos, antiarritmicos, antiulcerosos, psicotrópicos, medicações endovenosas, intramusculares, nasais ou tópicas.
  4. Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA :
  • Arctostaphylos uva-ursi (uva-ursina)
  • Cimicifuga racemosa (cimicífuga)
  • Echinacea purpurea (equinácea)
  • Ginkgo biloba (ginkgo)
  • Hypericum perforatum (hipérico)
  • Piper methysticum (kava-kava)
  • Serenoa repens (saw palmeto)
  • Tanacetum parthenium (tanaceto)
  • Valeriana officinalis (valeriana)
Aqui faço um adendo a um tema recorrente e que frequentemente vejo na prática clínica. Nutricionistas que trabalham com médicos que prescrevem anabolizantes e estimulam o uso. A prescrição, sugestão ou incentivo de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes, quando realizada por nutricionista, pode ser enquadrada como CRIME contra a saúde pública, crime de exercício ilegal da medicina e crime de tráfico ilícito de drogas. Conforme: artigos 278 e 282 do Código Penal Brasileiro; Lei nº 11.343/2006 que define drogas como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”; Portaria SVS/MS nº 344/1998, que incluem os esteroides e anabolizantes na lista de drogas e entorpecentes; e Lei nº 9.965/2000, que restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências e estabelece que estes só devem ser prescritos por médicos ou odontólogos em situações especificas.

Sexta diferença: prescrição de dietas (diferença que gera polêmica)

O nutrólogo trata das doenças ligadas à ingestão alimentar (doenças nutricionais ou como a ABRAN prefere denominar, doenças nutroneurometabólicas). O diagnóstico destas doenças deve ser feito por médicos e tratadas por médicos. Só depois de um diagnóstico, o médico encaminhará o paciente ao nutricionista para solicitar o acompanhamento nutricional. É importante salientar que o paciente é livre para ir em quem quiser, entretanto o diagnóstico deve ser firmado antes.

O bom médico diagnostica e encaminha para o nutricionista montar o cardápio. É assim que eu prefiro trabalhar e tenho tido bons resultados. Tenho parceria com várias nutricionistas e trabalhamos de forma harmônica. Faço inquérito alimentar, solicito os exames necessários, detecto as deficiências nutricionais laboratoriais e só então encaminho para que eles com todo conhecimento do curso de Nutrição e pós-graduação em Nutrição clínica possam montar o plano alimentar conforme as diretrizes por mim sugeridas.

Faço avaliação por bioimpedância, calorimetria indireta, ergoespirometria, cineantropometria (em parceria com um profissional da educação física que trabalha comigo dentro do consultório). Faço o cálculo do volume calórico total de acordo com as particularidades do paciente. Calculo a necessidade de proteína por kilo de peso,  a quantidade de carboidratos, lipídios. De acordo com os achados laboratoriais, com anamnese e inquérito alimentar (recordatório de 7 dias que todos são obrigados a trazer antes do retorno), determino quais nutrientes a nutricionista deve ter mais atenção. Faço uma pequena redação com diretrizes e explicando minha conduta caso eu tenha feito alguma suplementação ou prescrição de medicamentos. Enfim, um tem liberdade para discutir com o outro e agregar benefícios para o paciente. Acredito que essa é a melhor forma de trabalhar.  Nem todos os médicos trabalham dessa maneira. Eu os respeito do mesmo jeito. Tenho colegas que preferem montar o plano alimentar e muitas vezes o paciente pede o plano alimentar.

Segundo parecer jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico está habilitado a prescrever dietas apenas em casos de doenças. Ou seja, quando envolve estética, é vetado a ele.

O Conselho Federal de Nutrição (CFN) não entende dessa forma e defende que a prescrição de dieta via oral seja atividade privativa da nutriçãoconforme a lei federal que regulamenta a profissão. Alega que uma resolução não pode transpor uma lei federal.

Essa discussão na minha humilde opinião, acabará no Supremo Tribunal de Federal (STF), já que há quase 1 século e meio, o primeiro item da prescrição médica é a dieta. Médicos vinham fazendo isso nos últimos 150 anos. A Nutrição surgiu assim como a fisioterapia, com a função de auxiliar a medicina e hoje caminha com as próprias pernas. Tornou-se uma grande ciência e que quando bem praticada pode mudar a vida dos pacientes, seja curando ou mudando o prognóstico de doenças.

Não nego (e jamais negarei) que o profissional mais habilitado para manejar alimentos e a prescrição deles sejam os colegas nutricionistas

Assim como reconheço que o profissional mais habilitado para diagnosticar e manejar doenças nutricionais seja o nutrólogo.

Mais habilitado e com abordagem mais complexa (pois o diagnóstico de doenças é algo complexo), visto que inúmeras doenças nutroneurometabólicas dependem de intervenção medicamentosa e como já citado acima, apenas o médico poderá prescrever a medicação.

Em Maio de 2015 mais um Conselho Regional foi questionado sobre a legalidade da prescrição de dietas. Abaixo a resposta do parecer.

EMENTA: a prescrição de dieta é atribuição não privativa do médico. Compete aos médicos e nutricionistas, possuindo cada profissional suas atribuições específicas.

CONSULTA: médico ginecologista solicita deste Conselho parecer sobre os seguintes questionamentos:

É permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas?

Como deve proceder o médico que recebe algum documento advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas, vindo de outros Conselhos como o Conselho Regional de Nutrição?
Como deve proceder o médico que recebe algum documento ou intimação proveniente de autoridade legal como juiz, advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas por médico?

FUNDAMENTAÇÃO:  Há mais de um lustro, o CFM, através da Resolução CFM nº 826/78 reconhece Especialidade de Nutrologia, em âmbito nacional.

Em toda a prática médica a nutrição tem papel preponderante, sendo indispensável que ele conheça bem a nutrologia, para praticá-la no benefício de seus pacientes, sendo esta uma prerrogativa do exercício da medicina. Outros profissionais da saúde, em ação multiprofissional, como os nutricionistas, atuam sob orientação do médico, e, neste caso em particular, colabora na elaboração de dieta personalizada ao paciente. O Conselho de Nutrição, em que pese a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, caso negue ao médico esta prerrogativa de prescrição médica de dietas, pratica cerceamento do exercício profissional do médico, que ficaria impossibilitado de tratar grande parte dos seus pacientes.


De acordo com a citada Lei, são atividades dos nutricionistas: artigo 3º,  inciso VIII “assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”, e artigo 4º,  inciso VII “prescrição  de  suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”.
Portanto, a prescrição de dietas cabe aos dois profissionais − médicos e nutricionistas, cada, um, contudo, com suas atribuições especificas.
A responsabilidade da indicação e prescrição médica da terapia nutricional de paciente hospitalizado ou em regime ambulatorial, quer seja enteral ou parenteral, por se tratar de ato que envolve tanto o diagnóstico quanto o tratamento, e por isso ser ato de competência médica, é de responsabilidade do médico assistente. Ao nutricionista, cabe também a prescrição de dietas, sob orientação médica, e dentro de sua competência, a elaboração de cardápio personalizado.

O consulente não se refere a uma dieta específica, o que leva esta parecerista acrescentar que em casos de nutrição parenteral (NP), equipe mínima multiprofissional deve ser composta por um  médico  (coordenador  e  responsável  técnico), uma  nutricionista,  uma  enfermeira  e  um  farmacêutico.  Outros  profissionais  podem ser  acrescidos  conforme  a  necessidade e abrangência do Serviço de Nutrição Parenteral, tendo cada membro sua atribuição bem definida na Portaria nº 272/MS – SNVS/1998.


Destaco, as atribuições do médico e do nutricionista:

São atribuições do médico:

  • Estabelecer o acesso intravenoso central, para a administração da NP;
  • Proceder o acesso intravenoso central, assegurando sua correta localização;
  • Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal quanto aos riscos e benefícios do procedimento;
  • Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento;
  • Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.
São atribuições do nutricionista:
  • Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida pela equipe multiprofissional de terapia nutricional;
  • Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente;
  • Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em terapia nutricional, independente da via de administração;
  • Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
  • Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

CONCLUSÃO: é permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas. Todavia esta atribuição não é privativa do médico.

É o parecer, SMJ.


Recife, 05 de maio de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista

Fonte: http://cremepe.org.br/2015/08/28/prescricao-medica/

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Recentemente o STF proferiu a seguinte decisão:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional

É constitucional a expressão “privativas”, contida no “caput” do art. 3º (1) da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.

O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade.

O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções.

O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de nível superior.

A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros profissionais de nível médio.

Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.

Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.

Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017. (ADI-803)"

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo879.htm


Sétima diferença: o número de consultas pelos planos de saúde

Infelizmente os planos de saúde não são obrigados a cobrir consultas ilimitadas com nutricionistas. Sendo assim, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde possui um teto MINIMO no número de consultas com nutricionistas. Totalizando em 12 consultas anuais, desde que sejam respeitados os seguintes critérios

"São obrigatórias 12 consultas/sessões com nutricionistas, quando preenchidos os seguintes critérios pelos pacientes:
a) Diagnóstico confirmado de diabetes
b) Duas consultas médicas especializadas nos últimos 12 meses (endocrinologista /ou oftalmologista e/ou cardiologista e/ou nefrologista);
c)1 EGC (Eletrocardiograma) nos últimos 12 meses;
d) 2 exames de hemoglobina glicosilada nos últimos 12 meses;"

Já com médicos nutrólogos, o número de consultas é ilimitado. Caso o paciente queira ir semanalmente ou quinzenalmente pode comparecer. A nutrologia é uma especialidade médica, a ANS obriga que os planos disponibilizem nutrólogos para os pacientes. Apesar de que a cada dia está mais difícil encontrar nutrólogos pelos planos de saúde.

Abrangência da nutrologia e o que o nutrólogo trata

A abrangência de atuação dos nutrólogos envolve:
  1. diagnosticar e tratar as doenças nutricionais (que incluem as doenças nutroneurometabólicas)
  2. Identificar possíveis “erros” alimentares, hábitos de vida ou estados orgânicos que estejam contribuindo para o quadro nutricional do paciente, já que as interrelações entre nutrientes-nutrientes, nutrientes-medicamentos e de mecanismos regulatórios orgânicos são complexas;
O nutrólogo pode atuar tanto em nível ambulatorial (consultório) quanto em nível hospitalar (pacientes em enfermaria ou na Unidade de terapia intensiva).

Podendo também atuar em nível de domicílio, no caso dos pacientes acamados.

Quando a atuação se dá no ambulatório denominamos de nutrologia clínica, enquanto dentro de hospitais, de hospitalar.

As principais doenças tratadas na nutrologia clínica/hospitalar são:
  1. Obesidade infanto-juvenil e no Obesidade do adulto;
  2. Desnutrição do adulto, da criança e do idoso;
  3. Acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica;
  4. Dificuldade para ganho de massa magra (adolescentes, adultos e idosos);
  5. Sarcopenia (baixa quantidade de massa magra),
  6. Osteopenia e Osteoporose do idoso e em jovens;
  7. Anorexia nervosa;
  8. Bulimia nervosa;
  9. Vigorexia;
  10. Ortorexia;
  11. Transtorno da Compulsão Alimentar Periódica (TCAP),
  12. Síndrome do Comer Noturno;
  13. Aspectos nutricionais da ansiedade; depressão; insônia;
  14. Intolerância à glicose e Diabetes mellitus tipo 2;
  15. Dislipidemias: hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia;
  16. Síndrome metabólica;
  17. Esteatose hepática não-alcóolica (fígado gorduroso);
  18. Alergias alimentares;
  19. Intolerâncias alimentares (lactose, frutose);
  20. Anemias carenciais (Ferropriva, por deficiência de B12, ácido fólico, cobre, zinco, complexo B, vitamina A);
  21. Deficiência e excessos de macronutrientes e micronutrientes;
  22. Constipação intestinal (intestino preso);
  23. Diarréia crônica;
  24. Dispepsias correlacionadas à ingestão de alimentos específicos (má digestão);
  25. Distensão abdominal crônica (gases intestinais);
  26. Disbiose intestinal e Síndrome de Supercrescimento bacteriano do intestino delgado (SIBO);
  27. Síndrome do intestino irritável;
  28. Fadiga crônica;
  29. Fibromialgia (aspectos nutrológicos);
  30. Acompanhamento nutricional pré-gestacional (preparo pré-gravidez), acompanhamento nutricional durante a gestação e amamentação;
  31. TPM (causas ligadas a nutrientes);
  32. Orientações nutrológicas para nefropata (insuficiencia renal aguda, doença renal crônica, cálculo renal),
  33. Orientações nutrológicas para hepatopatas (insuficiência hepática, encefalopatia hepática, esteatose hepática),
  34. Orientações nutrológicas para pneumopatas (Asma, enfisema, fibrose cistica, bronquite crônica, sindromes restritivas, cor pulmonale),
  35. Orientações nutrológicas para cardiopatas (infarto agudo, insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, valvulopatias, arritimias),
  36. Orientações nutrológicas para portadores de doenças autoimunes (artrite reumatóide, lúpus, hashimoto, psoríase, vitiligo);
  37. Infertilidade (aspectos nutrológicos).

Portanto, se você tem alguma dessas condições eu te oriento primeiro a procurar um nutrólogo para fechar o diagnóstico e determinar o tipo de terapêutica a ser utilizada. Mas por que ? O nutricionista não tem nem formação acadêmica e nem competência legal para diagnosticar doença, e sim  competência legal e acadêmica para o diagnóstico nutricional.


Posteriormente procurar um nutricionista de preferência com experiência em nutrição clínica, para que ele possa instituir uma abordagem nutricional para o seu caso e acompanhá-lo paralelamente com o nutrólogo. A abordagem multidisciplinar é de suma importância. Bons profissionais dialogam e buscam o melhor para o paciente. 

Exemplos de atuação do nutrólogo

Uma forma  simples de explicar a diferença é através de exemplos. Imaginemos um paciente:
Sexo masculino, 25 anos, 1,80 110kg. Com queixa de obesidade, irritabilidade, deita tarde, sonolência durante o dia, sensação de que o sono não foi reparador, cansaço, diminuição da libido, alta ingestão de álcool nos finais de semana, baixa ingestão de água, hábitos alimentares errôneos.
História familiar de doenças cardiovasculares e diabetes tipo II. Tem apresentado elevação da pressão arterial ocasionalmente e aumento da frequência cardíaca.

A primeira conduta seria verificar quais as possíveis patologias podem estar presentes. Além da solicitação de exames para verificar como está a pressão arterial e atividade eletrofisiológica cardíaca. Isso um nutricionista conseguiria fazer? Não.

Ou seja, o básico e essencial já estaria prejudicado caso o paciente recorresse primeiramente ao colega nutricionista. O risco cardiovascular desse paciente seria subestimado e isso poderia culminar em um desfecho desfavorável.

A questão do sono é de suma importância. A solicitação de uma polissonografia é crucial para determinar se o sono apresenta alterações como apnéia. Pois se o mesmo apresentar uma apnéia de moderada a grave, tanto a oscilação da pressão, quanto alteração na libido como irritabilidade podem ter uma justificativa. A apnéia deve ser corrigida. A pergunta é: o colega nutricionista vai intervir nisso? Ele sabe manejar isso? Não ! Ele pode indicar o uso de CPAP? Não.

Ele sabe manejar parcialmente a obesidade, dentro do biônimo dieta + atividade física.

Aí entram inúmeras perguntas:
  1. E se esse paciente não responde bem (como é o caso de uma grande parcela dos pacientes) apenas à dieta combinada com atividade física? 
  2. E se esse paciente apresenta associado ao quadro, episódios de compulsão alimentar e faz-se necessário um tratamento medicamentos? Ele vai conseguir intervir? Mais uma vez, a resposta é não.
  3. E se esse paciente tem como obesidade um efeito adverso de alguma medicação que ele ja faz uso? O nutricionista pode retirar? Não. 
  4. E se esse paciente por conta da obesidade vem apresentando Esteatose hepática e ela está evoluindo para esteatohepatite. O nutricionista saberá diagnosticar, ou melhor, ele pode diagnosticar ? Não. 
  5. E se essa apnéia do sono está levando a uma elevação dos níveis de cortisol no período noturno, além de uma diminuição da produção de testosterona decorrente de uma diminuição dos pulsos de LH. O nutricionista saberá diagnosticar sem a Polissonografia? Não. 
Vejam (antes que me crucifiquem nos comentários) que em nenhum momento retiro a importância crucial do colega nutricionista no tratamento. A correção dos hábitos alimentares assim como a educação em saúde são fundamentais, sendo pilares no tratamento. Mas até que se institua o tratamento, várias coisas devem ser investigadas. Não apenas a ponta do iceberg (sinais e sintomas), como muitos nutricionistas e nutrólogos exercem. Em momento nenhum desse texto eu fugi à legislação. O que me irrita é ver nutricionista querendo invadir a medicina (achando que pode diagnosticar doença, por mais que tenha feito pós-graduação em alguma área) e médico querendo invadir a nutrição (realizando o que é função privativa do nutricionista). Cada um no seu quadrado.

Se nutricionista quer diagnosticar e tratar doença, curse medicina. Se o médico quer passar dieta de forma adequada, mais aprofundada, com todos os cálculos, gradue-se em nutrição. 

Medicina nutricional se faz assim, com investigação minuciosa, compreensão das interrelações entre vias bioquímicas. Assim como nutrição clínica se faz com abordagem holística. Um profissional complementa o outro e quem ganha com isso é o paciente.


Autor: Dr. Frederico Lobo (CRM-GO 13192) Médico

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Aditivos alimentares e seus malefícios

Aditivos alimentares: resolvi escrever sobre o tema, pois, vejo que poucas pessoas conhecem os malefícios de tais substâncias consideradas por muitos, como inofensivas. O texto abaixo foi publicado originalmente no meu blog pessoal (http://www.ecologiamedica.net/), porém fiz algumas atualizações.

Como consigo supervisionar as visitas do blog e como chegaram até ele, percebi que um dos textos mais procurados era justamente o de aditivos. Os internautas digitavam o tema no google e "caiam" no meu blog. Mas o mais interessante é que olhando a origem das buscas, percebi que a maioria dos que procuravam sobre o assunto, são oriundos de Portugal. Vejo que por lá a população está mais consciente que inúmeras patologias, dentre elas alergias, hiperatividade, podem ser ocasionadas por tais aditivos.


Fiz uma busca na internet, a fim de encontrar a tabela com códigos dos corantes. A lista é grande e por fim encontrei a legistação do Brasil. Nosso país tem uma lista pequena de corantes permitidos, porém os nossos permitidos são expressamente proibidos em diversos países. Vejamos...

Regulação do uso de aditivos alimentares

A segurança no uso de corantes alimentares é testada em diversos órgãos ao redor do mundo e às vezes diferentes órgãos possuem diferentes pontos de vista sobre a segurança destes produtos. 

Nos Estados Unidos, são emitidos pela FFDCA (Federal Food, Drug, and Cosmetic Act) números aos corantes alimentares sintéticos aprovados e que não existem naturalmente. 

Já na União Européia, a letra E (seguida de um número ), é utilizado para todos os aditivos aprovados para aplicação em alimentos. Nesse sistema de classificação, os corantes compreendem a faixa E100 até E199.

Quase todos os outros países têm suas próprias regulamentações e listas de corantes alimentares que podem ser empregados, incluindo quais os limites máximos diários de ingestão de cada substância.

No Brasil os 11 são os corantes permitidos:

1) Tartrazina - E102 ou C.I. 19140
É corante amarelo-alaranjado de bebidas, pudins, molhos e doces em geral. Pode provocar: reações alérgicas como asma, bronquite, rinite, náusea, broncoespasmo, urticária, eczema, dor de cabeça, eosinofilia e inibição da agregação plaquetária à semelhança dos salicilatos. Insônia em crianças associada à falta de concentração e impulsividade. Reação alérgica cruzada com salicilatos (ácido acetilsalicílico), hipercinesia em pacientes hiperativos. Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. No Brasil, nos EUA e na Inglaterra seu uso deve ser indicado nos rótulos.

2) Verde Rápido - E142

3) Amarelo Crepúsculo - E110, Amarelo 6 ou C.I. 15985.
Pode provocar reações anafilactóides, angioedema, choque anafilático, vasculite e púrpura. Reação cruzada com paracetamol, ácido acetilsalicílico, benzoato de sódio (conservante) e outros corantes azóicos como a tartrazina. Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido na Áustria, Finlândia e Noruega. Devido a questão do possível efeito de desencadeamento de hiperatividade em crianças, o Reino Unido está estudando baní-lo, além dos seguintes: tartrazina (E102), ponceau 4R (E124), azorrubina (E122), vermelho 40 (E129) e o amarelo quinolina (E104).

4) Azul Patente V - E131
Corante azul-violeta usado em confeitaria: produz hiperatividade infantil, crises de asma, reações alérgicas similares à aspirina e outras intolerâncias.

5) Amaranto - E123, Vermelho 2, Vermelho Ácido 27 ou C.I. 16185
Foi banido nos EUA em 76 por suspeitas de ser carcinogênico, mas ainda é utilizado em nosso país.

6) Azorrubina - E122
Corante púrpura-avermelhado usado em bebidas de framboesa e confeitaria: produz as mesmas reações da tartrazina.

7) Ponceau 4R - C.I. 16255 ou Vermelho Cochineal A, C.I. Vermelho Ácido 18, Escarlate Brilhante 4R ou E124.
Corante vermelho usado em produtos à base de morango, balas, pudins e bolos. Está relacionado à anemia e doenças renais, associado à falta de concentração e impulsividade e pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido nos EUA e na Finlândia.

8) Vermelho 40 - Conhecido também como Vermelho Allura, Vermelho Alimentício 17, C.I. 16035 ou E129.
Pode provocar hiperatividade em crianças quando associado ao benzoato de sódio. Banido na Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Dinamarca, Suécia e Suíça.

9) Eritrosina - E127, conhecida também pelo nome de Vermelho número 3.
É um corante de cor vermelho-cereja. Suspeito de causar câncer de tireóide em ratos. Banido nos EUA e na Noruega.

10) Azul Indignotina - Também conhecido por Azul número 2 ou E132.
É o mesmo corante conhecido por Indigo Blue (o mesmo do Sr. Baeyer, aquela das calças jeans).

11) Azul Brilhante - Também conhecido pelo nome de Azul número 1, Azul Ácido 9 ou E133.
Ele pode ser combinado com a tartrazina a fim de produzir uma gama variada de verdes, já que a maioria dos corantes verdes artificiais é tóxica para consumo humano. Pode provocar: Irritações cutâneas e constrição brônquica, quando associado a outros corantes. Banido na Alemanha, Áustria, França, Bélgica, Noruega, Suécia e Suíça.

Corantes alimentares naturais

O corante caramelo (E150) é encontrado nos produtos à base de extrato de noz-de-cola. É produto da caramelização do açúcar.
O colorau é um pó laranja-avermelhado extraído da semente do urucuzeiro, uma árvore natural de países da América tropical, como o Brasil.
A chlorella é verde, e deriva das algas.
O carmim é um corante derivado da cochonilha, um inseto popularmente conhecido como pulgão.
O suco de beterraba, a cúrcuma, o açafrão e as plantas do gênero Capsicum são também utilizados como corantes.
O dióxido de titânio (E171), um pó que produz coloração branca nos alimentos, é encontrado naturalmente em minerais.

Problemas de saúde

A Noruega baniu todos os produtos contendo creosoto mineral e derivados em 1978. Uma nova legislação revogou esse banimento em 2001, depois de regulamentação da União Européia. Similarmente, muitos corantes aprovados pela FFDCA foram banidos da UE.

Guia do Consumidor

Os aditivos se dividem da seguinte maneira:

Códigos das CLASSES dos corantes (INS - Sistema internacional de Numeração)

Corantes naturais C.I (Corante de Urucum, Carmin de Cochonilha, Corante de Cúrcuma, Corante de Clorofila, Corante de Páprica, Corante de Beterraba, Corantes de Antocianina)
Corantes artificiais C.II
Corantes sintéticos idênticos aos naturais C.III
Corantes inorgânicos C.IV
Corantes caramelo C.IV

Código dos corantes de 100-199
100-109 – amarelos
110-119 – laranjas
120-129 – vermelhos
130-139 – azuis e violetas
140-149 – verdes
150-159 – castanhos e pretos
160-199 – outras

Código dos Conservantes de 200-299
200-209 – sorbatos
210-219 – benzoatos
220-229 – sulfitos
230-239 – fenóis e formatos (metanoatos)
240-259 – nitratos
260-269 – acetatos (etanoatos)
270-279 – lactatos
280-289 – propionatos (propanoatos)
290-299 – outros

Código de Antioxidantes e Reguladores de acidez de 300-399
300-309 – ascorbatos (vitamina C)
310-319 – galatos e eritorbatos
320-329 – lactatos
330-339 – citratos e tartaratos
340-349 – fosfatos
350-359 – malatos e adipatos
360-369 – succinatos e fumaratos
370-399 – outros

Código de Espessantes, estabilizadores gelificantes e emulsionantes de 400-499
400-409 – alginatos
410-419 – gomas naturais
420-429 – outros agentes naturais
430-439 – compostos de polioxietileno
440-449 – emulsionantes naturais
450-459 – fosfatos
460-469 – compostos de celulose
470-489 – compostos de ácidos gordoss e seus compostos
490-499 – outros

Código de Reguladores de pH e antiaglomerantes de 500-599
500-509 – ácidos e bases minerais
510-519 – cloretos e sulfatos
520-529 – sulfatos e hidróxidos
530-549 – compostos de metais alcalinos
550-559 – silicatos
570-579 – estearatos e gluconatos
580-599 – outros

Código de Intensificadores de sabor de 600-699
620-629 – glutamatos
630-639 – inosinatos
640-649 – outros

Código de vários outros aditivos de 900-999
900-909 – ceras
910-919 – agentes de revestimento e brilho sintéticos
920-929 – melhorantes
930-949 – gases de embalagem
950-969 – Edulcorantes
990-999 – Agentes de espuma

Químicos adicionais de 1100-1599.
São os produtos químicos recentes que não se encaixam no sistema de classificação existente

GUIA DE CÓDIGOS pelo SISTEMA E

Corantes
E100 Curcumina
E101 Riboflavina (OGM?)
E101a Riboflavina-5'-fosfato (OGM?)
E102 Tartrazina (PRA)
E104 Amarelo quinoleína (PRA)
E110 Amarelo sol FCF (PRA)
E120 Cochonilha, Ácido carmínico e carminas (PRA) (OA)
E122 Carmosina, Azorubina (PRA)
E123 Amaranto (PRA)
E124 Ponceau 4R, Vermelho cochonilha A (PRA)
E127 Eritrosina (PRA)
E128 Vermelho 2G (PRA)
E129 Vermelho AC (PRA)
E131 Azul patenteado V (PRA)
E132 Indigotina (PRA)
E133 Azul brilhante FCF (PRA)
E140 Clorofilas e clorofilinas
E141 Complexos cúpricos de clorofila
E142 Verde S (PRA)
E150a Caramelo
E150b Caramelo sulfítico cáustico (OGM?)
E150c Caramelo de amónia (OGM?)
E150d Caramelo sulfítico de amónia (OGM?)
E151 Negro PN, Negro brilhante (PRA)
E153 Carvão vegetal (OGM?) (OA ?)
E154 Castanho FK (PRA)
E155 Castanho HT (PRA)
E160a α-Caroteno, β-caroteno, γ-caroteno
E160b Anato, bixina, norbixina (PRA)
E160c Extracto de pimentão, capsantina e capsorubina
E160d Licopeno (OGM?)
E160e β-apo-8'-carotenal (C 30)
E160f Éster etílico de ácido β-apo-8'-caroténico (C 30)
E161b Luteína
E161g Cantaxantina (OA?)
E162 Vermelho de beterraba
E163 Antocianina
E170 Carbonato de cálcio, calcário
E171 Dióxido de titânio
E172 Óxidos e hidróxidos de ferro
E173 Alumínio
E174 Prata
E175 Ouro
E180 Litolrubina BK

Conservantes
E200 Ácido sórbico
E202 Sorbato de potássio
E203 Sorbato de cálcio
E210 Ácido benzóico (PRA)
E211 Benzoato de sódio (PRA)
E212 Benzoato de potássio (PRA)
E213 Benzoato de cálcio (PRA)
E214 p-hidroxibenzoato de etilo (PRA)
E215 Sal de sódio de p-hidroxibenzoato de etilo (PRA)
E216 p-hidroxibenzoato de propilo (PRA)
E217 Sal de sódio de p-hidroxibenzoato de propilo (PRA)
E218 p-hidroxibenzoato de metilo (PRA)
E219 Sal de sódio de p-hidroxibenzoato de metilo (PRA)
E220 Dióxido de enxofre (PRA)
E221 Sulfito de sódio (PRA)
E222 Bissulfito de sódio (PRA)
E223 Metabissulfito de sódio (PRA)
E224 Metabissulfito de potássio (PRA)
E226 Sulfito de cálcio (PRA)
E227 Bissulfito de cálcio (PRA)
E228 Bissulfito de potássio (PRA)
E230 Bifenilo, difenilo
E231 Ortofenilfenol
E232 Ortofenilfenato de sódio
E234 Nisina
E235 Natamicina, Pimaracina
E239 Hexametilenotetramina
E242 Dicarbonato dimetílico
E249 Nitrito de potássio
E250 Nitrito de sódio
E251 Nitrato de sódio
E252 Nitrato de potássio (OA?)
E260 Ácido acético
E261 Acetato de potássio
E262 Acetato de sódio
E263 Acetato de cálcio
E280 Ácido propiónico
E281 Propionato de sódio
E282 Propionato de cálcio (PRA)
E283 Propionato de potássio
E284 Ácido bórico
E285 Tetraborato de sódio ou Borax
E296 Ácido málico
E1105 Lisozima

Antioxidantes
E300 Ácido ascórbico (Vitamina C)
E301 Ascorbato de sódio
E302 Ascorbato de cálcio
E304 Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico a) palmitato de ascorbilo e b) estearato de ascorbilo
E306 Extractos naturais ricos em tocoferóis (OGM?)
E307 α-tocoferol (sintético) (OGM?)
E308 γ-tocoferol (sintético) (OGM?)
E309 δ-tocoferol (sintético) (OGM?)
E310 Galato de propilo (PRA)
E311 Galato de octilo (PRA)
E312 Galato de dodecilo (PRA)
E315 Ácido eritórbico
E316 Eritorbato de sódio
E320 Butil-hidroxianisolo ou (BHA)
E321 Butil-hidroxitolueno ou (BHT) (PRA)

Emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes
E322 Lecitinas (emulsionante)
E330 Ácido cítrico
E400 Ácido algínico (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E401 Alginato de sódio (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E402 Alginato de potássio (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E403 Alginato de amónio (espessante, emulsionante, estabilizador)
E404 Alginato de cálcio (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E405 Alginato de propilenoglicol) (espessante, emulsionante, estabilizador)
E406 Ágar-ágar (espessante, estabilizador, gelificante)
E407 Carragenina (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante) (PRA)
E407a Algas Eucheuma transformadas (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E410 Farinha de semente de alfarroba (espessante, emulsionante, estabilizador, gelificante)
E412 Goma de guar (espessante, estabilizador)
E413 Goma adragante (espessante) (estabilizador, emulsionante) (PRA)
E414 Goma arábica (espessante) (estabilizador, emulsionante) (PRA)
E415 Goma xantana (espessante) (estabilizador) (OGM?)
E416 Goma karaya (espessante) (estabilizador, emulsionante) (PRA)
E417 Goma de tara (espessante) (estabilizador)
E418 Goma gelana (espessante) (estabilizador, emulsionante)
E432 Polissorbato 20 (emulsionante) (OA?)
E433 Polissorbato 80 (emulsionante) (OA?)
E434 Polissorbato 40 (emulsionante) (OA?)
E435 Polissorbato 60 (emulsionante) (OA?)
E436 Polissorbato 65 (emulsionante) (OA?)
E440 Pectina e pectina amidada (emulsionante)
E442 Fosfatidato de amónio
E444 Ésteres acético e isobutírico da sacarose (emulsionante)
E445 Ésteres de glicerol da colofónia (emulsionante)
E450 Difosfatos: (i) Difosfato dissódico (ii) Difosfato trissódico (iii) Difosfato tetrassódico (iv) Difosfato dipotássico (v) Difosfato tetrapotássico (vi) Difosfato dicálcico (vii) Hidrogenodifosfato de cálcio (emulsionante)
E451 Trifosfatos: (i) Trifosfato pentassódico (ii) Trifosfato pentapotássico (emulsionante)
E452 Polifosfatos: (i) Polifosfatos de sódio (ii) Polifosfatos de potássio (iii) Polifosfatos de sódio e cálcio (iv) Polifosfatos de cálcio (emulsionante)
E460 Celulose (i) Celulose microcristallina (ii) celulose em pó (emulsionante)
E461 Metilcelulose (emulsionante)
E463 Hidroxipropilcelulose (emulsionante)
E464 Hidroxipropil-metilcelulose (emulsionante)
E465 Etilmetilcelulose (emulsionante)
E466 Carboximetilcelulose, carboximetilcelulose sódica (emulsionante)
E468 Carboximetilcelulose sódica reticulada (emulsionante)
E469 Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (emulsionante)
E470a Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos (emulsionante, anti-aglomerante) (OA?)
E470b Sais de magnésio de ácidos gordos (emulsionante, anti-aglomerante) (OA?)
E471 Mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E472a Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E472b Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OA?)
E472c Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OA?)
E472d Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OA?)
E472e Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OA?)
E472f Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos (emulsionante) (OA?)
E473 Ésteres de sacarose de ácidos gordos (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E474 Sacaridoglicéridos (emulsionante) (OA?)
E475 Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E476 Polirricinoleato de poliglicerol (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E477 Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E481 Estearilo-2-lactilato de sódio (emulsionante) (OA?)
E482 Estearilo-2-lactilato de cálcio (emulsionante) (OA?)
E483 Tartarato de estearilo (emulsionante) (OA?)
E491 Monoestearato de sorbitano (emulsionante) (OGM?) (OA?)
E492 Triestearato de sorbitano (emulsionante) (OA?)
E493 Monolaurato de sorbitano (emulsionante) (OA?)
E494 Mono-oleato de sorbitano (emulsionante) (OA?)
E495 Monopalmitato de sorbitano (emulsionante) (OA?)
E620 glutamatos.
E640 glutamatos.
E1103 Invertase

Edulcorantes (adoçantes)
E420 Sorbitol
E421 Manitol
E950 Acesulfame-K
E951 Aspartame
E952 Ácido ciclâmico e seus sais de sódio e cálcio
E953 Isomalte
E954 Sacarina e seus sais de sódio, potássio e cálcio
E957 Taumatina
E959 Neo-hesperidina di-hidrochalcona
E965 Maltitol
E966 Lactitol (OA)
E967 Xilitol
E999 Extracto de quilaia

Para os que quiserem ler mais sobre o assunto:

ANVISA
http://www.anvisa.gov.br/ALIMENTOS/legis/especifica/aditivos.htm

Tabela de aditivos alimentares
http://www.anvisa.gov.br/alimentos/aditivos_farmaco.htm

Aditivos UFRJ
http://aditivosquimicos-ufrj.blogspot.com/2008/07/corantes.html


Autor: Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo
CRM-GO 13192 - RQE 11915
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www.nutrologogoiania.com.br
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