Mostrando postagens com marcador injetáveis. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador injetáveis. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 4 de junho de 2024

Nutricionista pode prescrever injetáveis?

Essa semana me questionaram se nutricionista pode indicar injetáveis, mais precisamente Ferro endovenoso.

A resposta é NÃO. Somente médicos e dentistas podem prescrever qualquer tipo de substância via endovenosa (na veia). Isso baseado na Lei do ato médico de 2013. Mas no caso dos nutricionistas, o próprio código de ética dos Nutricionistas, além de normativas do Conselho Federal de Nutrição deixam bem claros que Nutricionistas não podem prescrever nada fora do tubo digestivo. 

Ou seja, Nutricionista não pode prescrever:

  • Produto que use via de administração diversa do sistema digestório;
  • Medicamentos ou produtos que incluam formulações magistrais sujeitos à prescrição médica;
  • Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica;
  • Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL
  • Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Mas o que nutricionista pode prescrever? 

Em 2020 o CFN publicou no DOU a Resolução CFN n° 656/2020, que dispõe sobre a prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista e dá outras providências. A norma contempla a prescrição de produtos manipulados isentos de prescrição médica e mantém as diretrizes dos anexos I e II da IN Anvisa n° 28/2018, incluindo os limites de UL (tolerable upper intake levels – nível superior tolerável de ingestão) para nutrientes.

A prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista inclui nutrientes; substâncias bioativas; enzimas; prebióticos; probióticos; produtos apícolas como mel, própolis, geleia real e pólen; novos alimentos e novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas, isolados ou associados entre si. Ou seja, nutricionista não pode prescrever medicamentos alopáticos e nem homeopáticos. Também não são todos fitoterápicos que ele podem prescrever. Nem todas as doses de vitaminas e minerais.

O nutricionista pode prescrever produtos manipulados isentos de prescrição médica e contemplados no anexo da Resolução CFN n° 656/2020;

Para prescrição dietética de suplementos alimentares, o nutricionista deve respeitar os limites de UL (Tolerable Upper Intake Levels – nível superior tolerável de ingestão) para nutrientes e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas; respeitar as listas de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares prevista nos anexos I e II da IN Anvisa n° 28/2018 e suas atualizações, e os insumos autorizados pela Anvisa para comercialização, disponíveis nas farmácias de manipulação; na prescrição de enzimas, indicar a atividade enzimática em unidades (U) e na de probiótico, em Unidades Formadoras de Colônias (UFC);

Dados a serem informados na receita: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome, número de registro no conselho profissional e respectiva jurisdição; fone, endereço completo ou outro meio de contato profissional.

Autor: Dr. Frederico Lobo - CRM-GO 13192 RQE 11915

quarta-feira, 20 de março de 2024

CREMESP se posiciona sobre Soroterapia e Soro da beleza