Mostrando postagens classificadas por data para a consulta leite. Ordenar por relevância Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens classificadas por data para a consulta leite. Ordenar por relevância Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Qual a diferença entre Nutrólogo e Nutricionista?


Talvez essa seja uma das perguntas que mais ouço ao longo do meu dia, seja no consultório particular, seja no ambulatório de Nutrologia clínica que coordeno no SUS. Com a popularização da Nutrologia na última década, a procura por nutrólogos aumentou consideravelmente. Esse será o texto mais completo sobre o tema, que você encontrará na internet. A intenção é trazer a informação de forma detalhada e embasada juridicamente.

Muitos pacientes estão optando ir ao nutrólogo ao invés de ir ao nutricionista, apenas porque a maioria dos planos cobrem consultas ilimitadas com o nutrólogo, ou porque, o mesmo prescreve medicações para tratamento da obesidade. Alguns ilusoriamente acreditam que Nutrólogo entende mais de alimentos e dietas do que nutricionistas.

Afinal, o melhor caminho é ir em qual? Na minha opinião e baseado na minha prática clínica de quase 15 anos:
  1. Se você é um paciente saudável, não apresenta doenças e deseja um plano alimentar: vá direto a um nutricionista. Ele é o profissional mais habilitado para atender suas necessidades. Experiência de que trabalha há quase 15 anos com nutricionistas.
  2. Mas se você apresenta sintomas ou alguma doença específica vá primeiro ao nutrólogo ou qualquer médico. O nutrólogo pode até saber elaborar um plano alimentar, porém, na minha opinião, o profissional mais habilitado é o nutricionista. O importante é que se faça a investigação do sinal/sintoma e/ou diagnóstico correto da doença. Isso quem tem competência e dever por lei é o médico, baseado na Lei do Ato Médico (2013) e até mesmo na própria Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista. 
Primeira diferença: A graduação

O nutrólogo é médico e o nutricionista é nutricionista. Graduações diferentes. A formação apesar de ser dentro da área da saúde e correlata à alimentação (no caso do médico que faz Nutrologia), possui foco diferente.

O médico estudou 6 anos para se formar em medicina, posteriormente fica de 3 a 5 anos se especializando. O nutricionista estuda 4 anos para formar (na maioria das particulares o curso dura 4 anos e nas Federais dura 5 anos em período integral). Posteriormente faz pós-graduações ou residência multiprofissional com duração média de 2 anos.

É importante ressaltar que na maioria das Universidades, até o momento (exceto USP, Unifesp, UFRJ, UERJ, UFTM, UFRGS) os acadêmicos de medicina não possuem nenhum módulo de nutrição. Apenas aulas sobre macro e micronutrientes.

O pouco que vemos é em pediatria e nas cadeiras clínicas estudamos as orientações nutricionais  (bem superficialmente) que devem ser dadas em algumas patologias, como por e
xemplo:
  1. Dieta DASH na hipertensão arterial; 
  2. Dieta sem irritantes gástricos nos portadores de dispepsia, 
  3. Restrição de alimentos que favorecem o refluxo na doença do refluxo gastroesofágico (DRGE),
  4. Restrição a alérgenos nas alergias alimentares: Alergia à proteína do leite de vaca (APLV)
  5. Restrição de proteína e potássio na doença renal crônica,
  6. Restrição de sódio e água em portadores de insuficiência cardíaca,
  7. Restrição de alimentos ricos em purinas, frutose e álcool em portadores de gota.
Resumindo: se vê muito pouco ou quase nada de nutrição durante a graduação de medicina. Porém, esse panorama está mudando com o novo método de ensino adotado nas universidades, o Problem Based Learning (Aprendizado baseado em problemas - PBL). Com os inúmeros avanços na área da nutrição e dada sua importância na manutenção da saúde, os médicos tenderão a receber mais informações sobre o tema. Várias universidades já estão colocando Nutrologia na sua grade anual e várias já acrescentam módulo de abordagem nutricional nas disciplinas clínicas e cirúrgicas. Além disso, nós do Movimento Nutrologia Brasil, criamos um curso com duração de 2 anos, carga horária de 84h, exclusivo para acadêmicos de Medicina. 100% gratuito.


Exemplo de como se tornar nutrólogo: O médico nutrólogo faz 6 anos de graduação de medicina, 2 anos de residência de clínica médica (ou cirurgia) e 2 anos de residência de nutrologia.

Ou então o médico tem outra formação de base, como por exemplo endocrinologia. Ele fez 6 anos de graduação em medicina, 2 anos de residência em clínica médica, 2 anos de residência em endocrinologia, 2 anos de residência em nutrologia OU pós-graduação, comprovação de atuação por 4 anos em clínica médica/cirúrgica e mais 4 anos de atuação em Nutrologia, com posterior aprovação na prova de título de nutrologia.

A Nutrologia é uma das áreas que mais tem atraído médicos na atualidade. Médicos de diversas áreas estão migrando para nutrologia ou complementando suas áreas com conhecimentos nutrológicos. Ainda são poucos nutrólogos titulados no Brasil. Segundo o último censo demográfico da Associação médica brasileira (2022), são cadastrados 1977 nutrólogos em todo o país.


Um exemplo de como se tornar um Nutricionista clínico: Ele faz 5 anos de graduação em nutrição e depois 2 anos de pós-graduação em nutrição clínica. Ou então uma nutricionista com pós-graduação em hematologia. Ela faz 5 anos de graduação em nutrição e posteriormente residência multiprofissional em hematologia. Há nutricionistas que optam por fazer residência em oncologia, nefrologia, cardiologia. Outros optam por fazer pós de fitoterapia. São mais de 30 especialidades dentro da Nutrição.

Se partirmos do pressuposto de tempo de estudo, obviamente e inquestionavelmente o nutricionista é o profissional mais habilitado para a PRESCRIÇÃO DE DIETA e orientações nutricionais.

Enquanto o médico é o mais habilitado para DIAGNOSTICAR e orientar sobre a fisiopatologia, prognóstico e como se dá o tratamento das doenças nutricionais.

Segunda diferença: as áreas de atuação

A Nutrologia é uma das especialidades dentro da medicina. Dividindo-se em 2 áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina:
  • Área de atuação: Nutrologia pediátrica e 
  • Área de atuação em Nutrição Enteral e parental. 
Porém, a Nutrologia pode adentrar em praticamente todas as especialidades médicas: nutrologia geriátrica, nutrologia cardiológica, nutrodermatologia, nutrologia em doenças infecto-parasitárias, nutrologia em ginecologia e obstetrícia.

Já o nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica. É capacitado a atuar visando à segurança alimentar e à atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais. 

Sua atuação visa a promoção, manutenção e recuperação da saúde através da nutrição. Além disso é parte essencial no processo de prevenção de doenças (em nível coletivo ou individual). 

Embora a maioria das pessoas pensem que a atuação do Nutricionista se resume a emagrecimento e ganho de massa, o campo de atuação é do nutricionista é bastante vasto e aumentou ainda mais em 2021 com a resolução Nº 689 do Conselho Federal de Nutrição. O mesmo reconheceu 34 especialidades. Abaixo as áreas que são reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN:

I. Educação Alimentar e Nutricional
II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;
III. Nutrição Clínica;
IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;
V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;
VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;
VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;
VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;
IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;
X. Nutrição Clínica em Oncologia;
XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;
XII. Nutrição de Precisão;
XIII. Nutrição e Alimentos funcionais;
XIV. Nutrição e Fitoterapia;
XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;
XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;
XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;
XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;
XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;
XX. Nutrição em Estética;
XXI. Nutrição em Marketing;
XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;
XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;
XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;
XXV. Nutrição em Saúde Indígena;
XXVI. Nutrição em Saúde Mental;
XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;
XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;
XXIX. Nutrição Materno-Infantil;
XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;
XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;
XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;
XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e
XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Apesar da grande quantidade de áreas citadas acima, as mais comuns são:

1) Nutrição clínica: O nutricionista clínico trabalha com indivíduos para fornecer orientação nutricional personalizada, planejamento de dietas e tratamento de condições de saúde específicas, como diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares, distúrbios alimentares, entre outros.
Tem como objetivo:
A) Trabalhar em parceria com médicos (eles são os responsáveis pelo diagnóstico),
B) Elaborando planos alimentares,
C) Solicitando exames para acompanhar o plano prescrito, e
D) Ensinando hábitos saudáveis (educação nutricional e atividade física),
E) Detectando erros nutricionais e fatores não salutares,
F) Realizando avaliação física (antropométrica/bioimpedância),
G) Prevenindo o surgimento de doenças.
H) Melhorando o prognóstico das doenças,
I) Reabilitando quando possível o paciente,
J)Reencaminhando sempre o paciente para o médico especialista (reforçando a necessidade da constância no tratamento), a fim de que se tenha um acompanhamento mais minucioso e completo.

2) Nutrição esportiva: Nesse campo, o nutricionista atua com atletas e pessoas que praticam atividades físicas intensas, fornecendo orientação sobre alimentação adequada para otimizar o desempenho, a recuperação e a composição corporal. Atuo nessa área, principalmente pelo fato da minha formação de base ser a Educação física.

3) Alimentação coletiva: O nutricionista em alimentação coletiva trabalha em instituições, como hospitais, escolas, presídios, empresas e restaurantes, planejando e supervisionando a produção de refeições balanceadas e seguras em grande escala.

4) Nutrição materno-infantil: Esse profissional atua com gestantes, lactantes, bebês e crianças pequenas, fornecendo orientações nutricionais para garantir o desenvolvimento saudável desde a fase gestacional até a infância. Não atuo nessa área, encaminho para a Nutricionista Dra. Danielle Papote (CRN10 7977) @daniellepapotenutri

5) Nutrição estética: Nessa área, o nutricionista trabalha com clientes que buscam melhorar a aparência física, oferecendo orientações nutricionais para auxiliar na perda ou ganho de peso de forma saudável e melhorar a qualidade da pele, cabelo e unhas. É uma área que adentra a Nutrição clínica. Atuo nela também.

6) Nutrição e alimentos funcionais: O nutricionista funcional aborda a saúde de forma holística, considerando o indivíduo como um todo e suas necessidades específicas, utilizando alimentos e nutrientes para melhorar o funcionamento do organismo. Na minha opinião, todo Nutricionista que se preze, deveria ter uma visão Funcional e estudar a fundo a funcionalidade dos alimentos, considerando que todo alimento dito funcional apresenta benefícios para a saúde humana quando incorporado à dieta. Nutrição e alimentos funcionais é uma especialidade reconhecida pelo CFN.

7) Nutrição oncológica: Esse campo envolve o atendimento nutricional a pacientes com câncer, visando melhorar a qualidade de vida, prevenir a desnutrição e minimizar os efeitos colaterais do tratamento. É uma das áreas que atendo, pois, adentra a Nutrição clínica. Porém, faz-se necessário uma comunicação/parceria com o Oncologista clínico, já que durante tratamento radioterápico/quimioterápico ou cirúrgico surgem eventuais intercorrências, necessitando de suporte medicamentoso.

8) Saúde coletiva: Nessa área, o nutricionista trabalha em projetos e programas de saúde pública, desenvolvendo estratégias para melhorar a alimentação e a nutrição da população em geral. Atuando junto ao Núcleo de Saúde da Família (NASF).

9) Nutrição geriátrica: O nutricionista geriátrico atua com idosos, ajudando a prevenir e tratar problemas nutricionais comuns nessa faixa etária, como desnutrição e deficiências nutricionais.

10) Nutrição em doenças do trato digestivo: É uma área que demanda muito conhecimento sobre as doenças do trato digestivo (Boca, Esôfago, Estômago, Intestino delgado, Intestino grosso, Reto, Pâncreas, Vesícula biliar e Fígado). A Nutrição em gastroenterologia é uma área vasta, que possui até residência própria, dado a quantidade de doenças que necessitam de suporte nutricional. Agregamos ainda os pacientes submetidos a intervenções cirúrgicas (ex. Cirurgia Bariátrica). É uma das áreas da Nutrição que mais surgem pesquisas ano após ano. Por trabalhar em parceria com vários Gastroenterologistas e Cirurgiões é uma das áreas que mais atuo.

Essas são apenas algumas das áreas de atuação possíveis para nutricionistas no Brasil, e é importante ressaltar que a profissão está em constante evolução, podendo surgir novas oportunidades e especializações com o tempo. Além disso, o nutricionista pode atuar de forma autônoma, em consultório próprio, e em equipes multidisciplinares, em conjunto com outros profissionais da saúde.

Nutrólogo e Nutricionista como peça chave da EMTN

Quando se fala em Terapia Nutricional em ambiente hospitalar, temos no Brasil o que se denomina: Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN). Ela é basicamente composta por:
  1. Médico (sempre o chefe da equipe, de acordo com a resolução da ANVISA)
  2. Nutricionista
  3. Enfermeiro
  4. Farmacêutico.
Cada membro da EMTN tem suas funções bem estabelecidas na resolução RCD N° 63, DE 6 DE JULHO DE 2000. A EMTN deve preferencialmente ser chefiada por um médico titulado em Nutrologia, com curso de pós-graduação na área, de no minimo 360h. Os cálculos da nutrição enteral são feitos por nutricionistas e geralmente os cálculos da parenteral são feitos por nutrólogos. Porém, quem assina e prescreve no prontuário é o médico. Quem manipula é o farmacêutico e quem monitora a infusão é o enfermeiro. Ou seja, nutricionista não pode fazer cálculos de parenteral e prescrição, quando há médico nutrólogo na EMTN. 

Terceira diferença: o tipo de diagnóstico 

Legalmente o nutricionista fica restrito ao diagnóstico nutricional (de acordo com a Lei nº 8234 de 17/09/1991 que regulamenta a  nutrição), enquanto o médico ao diagnóstico nosológico (de doença) e instituição da terapêutica.  Ou seja, nutricionista não dá diagnóstico de doença. 

Quem determina se o tratamento de determinada doença será apenas dietético ou terá intervenção medicamentosa ou cirúrgica é o médico. 

Quarta diferença: solicitação de exames

Ambos os profissionais podem solicitar exames laboratoriais para elucidação diagnóstica.

Entretanto o nutricionista não podem solicitar exames de imagem (exceto DEXA), eletrocardiograma, teste ergométrico, monitorização ambulatorial da pressão arterial, holter, exames laboratoriais que necessitem de monitoração médica durante a realização, polissonografia.

Uma pergunta constante é: Os nutricionistas possuem competência legal para solicitar exames laboratoriais?  A resposta é Sim. 

Ele podem solicitar os exames necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional. Isso está prescrito nas seguintes normatizações: Lei Federal 8.234/91, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/03, Resolução CFN nº 380/05 e Resolução CFN nº 417/08. Exames que geralmente nutricionistas solicitam: Hemograma, Uréia, Creatinina, Ácido úrico, Glicemia de jejum, Insulina, Perfil lipídico, Transaminases, Gama-GT, Proteínas totais e frações, Dosagem sérica ou urinária de vitaminas, minerais, marcadores inflamatórios que tenham correlação com nutrientes como a homocisteína.

Mas porque o meu plano de saúde não libera os exames solicitados pelo seu nutricionista? O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2023 que é inconstitucional uma norma do estado do Rio Grande do Norte que obrigava os planos de saúde a cobrir exames prescritos por nutricionistas. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.376.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra a Lei estadual 11.081/2022, do Rio Grande do Norte. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência do pedido da CNSeg e ressaltou a jurisprudência do STF de que a regulação dos planos de saúde e seguros privados é matéria de Direito Civil e, portanto, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

O ministro também afirmou que a competência suplementar dos estados para legislar sobre proteção do consumidor não alcança a disciplina das relações contratuais para obrigar uma das partes a remunerar serviços diferentes dos previstos. Ressaltou, ainda, que operadoras estão sujeitas à Lei federal 9.656/1998, que restringe a cobertura obrigatória às requisições de exames feitas por médicos e odontólogos.

Sendo assim, os planos de saúde não são obrigados a autorizar exames solicitados por nutricionistas. 

Enquanto a solicitação de exames por parte dos nutricionistas é limitada aos aspectos nutricionais, para o médico, ela é totalmente abrangente. 

Quinta diferença: o arsenal terapêutico 

O nutricionista tem como arsenal terapêutico:
  • Orientações nutricionais com educação em saúde (um dos papéis mais nobres quando se fala em prevenção);
  • Plano dietético;
  • Prescrição de suplementos orais desde que respeitem as doses estabelecidas pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Os Níveis Máximos de Segurança de Vitaminas e ou Minerais estão dispostos no anexo da Portaria SVS MS 40/1999. 
  • Prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos: a prescrição de fitoterápicos e preparações magistrais desde que tenha especialização em Fitoterapia ou título de especialista pela ASBRAN.
É vedado ao nutricionista a prescrição de:
  • Produto que use via de administração diversa do sistema digestório; PORTANTO nutricionista não pode prescrever NADA que seja de uso tópico (pele), nasal, ocular, endovenoso, intramuscular. É importante salientar isso pois temos vistos nutricionistas prescrevendo Citoneurim Intramuscular para correção de anemia megaloblastica, Noripurum endovenoso, Semaglutida, Liraglutida.
  • Medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos (remédios); SOMENTE médico e dentista podem prescrever medicamentos. A nutricionista que prescreve qualquer tipo de medicamento, seja ele uma simples dipirona ou um hormônio, está infringindo o código de ética médica e isso pode ser considerado exercício ilegal da profissão; 
  • Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica; Algumas doses de vitaminas e minerais deixam de ter efeito de suplementação e passam a ter ação medicamentosa como altas doses de Vitamina B12, Vitamina B6, Ácido fólico, Vitamina D3, Vitamina A. Nesse caso somente médicos podem prescrever. 
  • Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL;
  • Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA
  • Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (exemplo suplementos importados que não foram aprovados pela ANVISA, por exemplo DHEA, Melatonina etç).

O médico nutrólogo tem além do arsenal citado acima:
  • Prescrição de suplementos em doses mais altas ou exclusivos para prescrição médica;
  • Prescrição de vitaminas, minerais e ácidos graxos em doses medicamentosas, que muitas vezes excedem as doses estabelecidas pela ANVISA. Exemplo: Citoneurim fornecendo 1mg de vitamina B12. Ácido fólico de 5mg prescrito na gestação. Ácido alfa-lipóico de 600mg prescrito para neuropatia diabética.
  • Prescrição de: antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos, antitérmicos, corticóides, hipoglicemiantes, anti-hipertensivos, antiarritmicos, antiulcerosos, psicotrópicos, medicações endovenosas, intramusculares, nasais ou tópicas.
  • Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA : Arctostaphylos uva-ursi (uva-ursina); Cimicifuga racemosa (cimicífuga); Echinacea purpurea (equinácea); Ginkgo biloba (ginkgo); Hypericum perforatum (hipérico); Piper methysticum (kava-kava); Serenoa repens (saw palmeto); Tanacetum parthenium (tanaceto); Valeriana officinalis (valeriana)

 
Aqui faço um adendo a um tema recorrente e que frequentemente vejo na prática clínica. Nutricionistas que trabalham com médicos que prescrevem anabolizantes e estimulam o uso.  A prescrição, sugestão ou incentivo de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes, quando realizada por nutricionista, pode ser enquadrada como CRIME contra a saúde pública, crime de exercício ilegal da medicina e crime de tráfico ilícito de drogas. Conforme: artigos 278 e 282 do Código Penal Brasileiro; Lei nº 11.343/2006 que define drogas como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”; Portaria SVS/MS nº 344/1998, que incluem os esteroides e anabolizantes na lista de drogas e entorpecentes; e Lei nº 9.965/2000, que restringe a venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências e estabelece que estes só devem ser prescritos por médicos ou odontólogos em situações especificas.

E o médico pode prescrever esteróides para fins estéticos? Não. De acordo com resolução do CFM de 2023, fica vetada a prescrição de esteróides anabolizantes para fins estéticos ou melhora de performance.

Sexta diferença: prescrição de dietas (diferença que gera polêmica)

O nutrólogo trata das doenças ligadas à ingestão alimentar (doenças nutricionais ou como a ABRAN prefere denominar, doenças nutroneurometabólicas). 

O diagnóstico destas doenças deve ser feito por médicos e tratadas por médicos. Só depois de um diagnóstico, o médico encaminhará o paciente ao nutricionista para solicitar o acompanhamento nutricional. É importante salientar que o paciente é livre para ir em quem quiser, entretanto o diagnóstico deve ser firmado antes.

O bom médico diagnostica e encaminha para o nutricionista elaborar o plano alimentar. É assim que eu prefiro trabalhar e tenho tido bons resultados. Tenho um nutricionista que me acompanha dentro do consultório, tanto na primeira consulta quanto no retorno. Faço inquérito alimentar, solicito os exames necessários, detecto as deficiências nutricionais laboratoriais e só então encaminho para que ele com todo conhecimento do curso de Nutrição e pós-graduação em Nutrição clínica possam montar o plano alimentar conforme as diretrizes por mim sugeridas.

Faço avaliação por bioimpedância ou DEXA. Faço o cálculo do volume calórico total necessário de acordo com as particularidades do paciente. Calculo a necessidade de proteína por kilo de peso,  a quantidade (%) de carboidratos, lipídios. De acordo com os achados laboratoriais, com anamnese e inquérito alimentar (recordatório de 7 dias que todos são obrigados a trazer antes do retorno), determino quais nutrientes a nutricionista deve ter mais atenção.

Faço uma pequena redação com diretrizes e explicando minha conduta caso eu tenha feito alguma suplementação ou prescrição de medicamentos. Enfim, temos liberdade para discutir o caso e com isso agregar benefícios para o paciente. Acredito que essa é a melhor forma de trabalhar.  Nem todos os médicos trabalham dessa maneira. Tenho colegas que preferem montar o plano alimentar e muitas vezes o paciente pede o plano alimentar.

Segundo parecer jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico está habilitado a prescrever dietas apenas em casos de doenças. Ou seja, quando envolve estética, é vetado a ele.

O Conselho Federal de Nutrição (CFN) não entende dessa forma e defende que a prescrição de dieta via oral seja atividade privativa da nutrição, conforme a lei federal que regulamenta a profissão. Alega que uma resolução não pode transpor uma lei federal.

Essa discussão na minha humilde opinião, acabará no Supremo Tribunal de Federal (STF), já que há quase 1 século e meio, o primeiro item da prescrição médica é a dieta. Médicos vinham fazendo isso nos últimos 150 anos. A Nutrição surgiu assim como a fisioterapia, com a função de auxiliar a medicina e hoje caminha com as próprias pernas. Tornou-se uma grande ciência e que quando bem praticada pode mudar a vida dos pacientes, seja curando ou mudando o prognóstico de doenças.

Não nego (e jamais negarei) que o profissional mais habilitado para manejar alimentos e a prescrição deles sejam os colegas nutricionistas. 

Assim como reconheço que o profissional mais habilitado para diagnosticar e manejar doenças nutricionais seja o nutrólogo.

Mais habilitado e com abordagem mais complexa (pois o diagnóstico de doenças é algo complexo), visto que inúmeras doenças nutroneurometabólicas dependem de intervenção medicamentosa e como já citado acima, apenas o médico poderá prescrever a medicação.

Em Maio de 2015 mais um Conselho Regional foi questionado sobre a legalidade da prescrição de dietas. Abaixo a resposta do parecer.

EMENTA: a prescrição de dieta é atribuição não privativa do médico. Compete aos médicos e nutricionistas, possuindo cada profissional suas atribuições específicas.

CONSULTA: médico ginecologista solicita deste Conselho parecer sobre os seguintes questionamentos:

É permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas?

Como deve proceder o médico que recebe algum documento advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas, vindo de outros Conselhos como o Conselho Regional de Nutrição?
Como deve proceder o médico que recebe algum documento ou intimação proveniente de autoridade legal como juiz, advertindo-o da ilegalidade da prescrição de dietas por médico?

FUNDAMENTAÇÃO:  Há mais de um lustro, o CFM, através da Resolução CFM nº 826/78 reconhece Especialidade de Nutrologia, em âmbito nacional.

Em toda a prática médica a nutrição tem papel preponderante, sendo indispensável que ele conheça bem a nutrologia, para praticá-la no benefício de seus pacientes, sendo esta uma prerrogativa do exercício da medicina. Outros profissionais da saúde, em ação multiprofissional, como os nutricionistas, atuam sob orientação do médico, e, neste caso em particular, colabora na elaboração de dieta personalizada ao paciente. O Conselho de Nutrição, em que pese a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão do Nutricionista, caso negue ao médico esta prerrogativa de prescrição médica de dietas, pratica cerceamento do exercício profissional do médico, que ficaria impossibilitado de tratar grande parte dos seus pacientes.

De acordo com a citada Lei, são atividades dos nutricionistas: artigo 3º,  inciso VIII “assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”, e artigo 4º,  inciso VII “prescrição  de  suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta”.
Portanto, a prescrição de dietas cabe aos dois profissionais − médicos e nutricionistas, cada, um, contudo, com suas atribuições especificas.
A responsabilidade da indicação e prescrição médica da terapia nutricional de paciente hospitalizado ou em regime ambulatorial, quer seja enteral ou parenteral, por se tratar de ato que envolve tanto o diagnóstico quanto o tratamento, e por isso ser ato de competência médica, é de responsabilidade do médico assistente. Ao nutricionista, cabe também a prescrição de dietas, sob orientação médica, e dentro de sua competência, a elaboração de cardápio personalizado.

O consulente não se refere a uma dieta específica, o que leva esta parecerista acrescentar que em casos de nutrição parenteral (NP), equipe mínima multiprofissional deve ser composta por um  médico  (coordenador  e  responsável  técnico), uma  nutricionista,  uma  enfermeira  e  um  farmacêutico.  Outros  profissionais  podem ser  acrescidos  conforme  a  necessidade e abrangência do Serviço de Nutrição Parenteral, tendo cada membro sua atribuição bem definida na Portaria nº 272/MS – SNVS/1998.

Destaco, as atribuições do médico e do nutricionista:

São atribuições do médico:

Estabelecer o acesso intravenoso central, para a administração da NP;
Proceder o acesso intravenoso central, assegurando sua correta localização;
Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal quanto aos riscos e benefícios do procedimento;
Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento;
Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.
São atribuições do nutricionista:
Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida pela equipe multiprofissional de terapia nutricional;
Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente;
Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em terapia nutricional, independente da via de administração;
Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.

CONCLUSÃO: é permitido ao médico, sob o ponto de vista legal, a prescrição de dietas. Todavia esta atribuição não é privativa do médico.

É o parecer, SMJ.


Recife, 05 de maio de 2015.

Maria Luiza Bezerra Menezes

Consª Parecerista


Recentemente o STF proferiu a seguinte decisão:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional

É constitucional a expressão “privativas”, contida no “caput” do art. 3º (1) da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.

Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.

O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade.

O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções.

O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de nível superior.

A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros profissionais de nível médio.

Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.

Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.

Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017. (ADI-803)"

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo879.htm

Sétima diferença: o número de consultas pelos planos de saúde


Infelizmente os planos de saúde não são obrigados a cobrir consultas ilimitadas com nutricionistas. Sendo assim, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde possui um teto no número de consultas com nutricionistas. Totalizando em 12 consultas anuais, desde que sejam respeitados os seguintes critérios

"São obrigatórias 12 consultas/sessões com nutricionistas, quando preenchidos os seguintes critérios pelos pacientes:
a) Diagnóstico confirmado de diabetes
b) Duas consultas médicas especializadas nos últimos 12 meses (endocrinologista /ou oftalmologista e/ou cardiologista e/ou nefrologista);
c) 1 EGC (Eletrocardiograma) nos últimos 12 meses;
d) 2 exames de hemoglobina glicosilada nos últimos 12 meses;"

Já com médicos nutrólogos, o número de consultas é ilimitado. Caso o paciente queira ir semanalmente ou quinzenalmente pode comparecer. A nutrologia é uma especialidade médica, a ANS obriga que os planos disponibilizem nutrólogos para os pacientes. Apesar de que a cada dia está mais difícil encontrar nutrólogos pelos planos de saúde. E um adendo, se o médico que te atende pelo plano, afirma ser nutrólogo mas não tem título de especialista, isso cabe denúncia na ANS. Isso é proibido. Os planos só podem contratar como especialista, aqueles que legalmente (possuem RQE) o são.

Abrangência da nutrologia e o que o nutrólogo trata

A abrangência de atuação dos nutrólogos envolve:
  • Diagnosticar e tratar as doenças nutricionais (que incluem as doenças nutroneurometabólicas)
  • Identificar possíveis “erros” alimentares, hábitos de vida ou estados orgânicos que estejam contribuindo para o quadro nutricional do paciente, já que as interrelações entre nutrientes-nutrientes, nutrientes-medicamentos e de mecanismos regulatórios orgânicos são complexas;
O nutrólogo pode atuar tanto em nível ambulatorial (consultório) quanto em nível hospitalar (pacientes em enfermaria ou na Unidade de terapia intensiva).

Podendo também atuar em nível de domicílio, no caso dos pacientes acamados.

Quando a atuação se dá no ambulatório denominamos de nutrologia clínica, enquanto dentro de hospitais, de hospitalar.

As principais doenças tratadas na nutrologia clínica/hospitalar são:
1) Pacientes críticos e internados em UTI, necessitando de suporte nutricional para melhorar o prognóstico e evitar complicações (ex. sarcopenia) após a alta.
2) Pacientes restritos ao leito hospitalar (internados) e que necessitam de suporte nutricional adequado (enteral ou parenteral).
3) Pacientes que foram/serão submetidos a cirurgias, principalmente as do aparelho digestivo.
4) Pacientes saudáveis que desejam verificar os níveis de nutrientes: vitaminas, minerais. Colesterol, triglicérides, ácido úrico, glicemia.
5) Pacientes que não conseguem ingerir comida por via oral (pela boca) e necessitam de sonda nasogástrica/nasoenteral ou por via endovenosa (na veia). Gastrostomia ou jejunostomia.
6) Pacientes com Baixa massa magra (sarcopenia) ou com baixo peso (desnutrição).
7) Portadores de Sobrepeso ou Obesidade.
8) Síndrome metabólica.
9) Esteatose hepática (gordura no fígado).
10) Pré-diabetes, Diabetes mellitus tipo 1 e tipo 2.
11) Dislipidemias: aumento do colesterol e/ou dos triglicérides.
12) Acompanhamento Pré e pós-cirurgia bariátrica.
13) Transtornos alimentares, em acompanhamento conjunto com psiquiatras e psicólogos: Compulsão alimentar, Bulimia, Anorexia, Vigorexia, Ortorexia.
14) Alergias alimentares.
15) Intolerâncias alimentares (lactose, frutose, rafinose e sacarose). Intolerância FODMAPS e sensibilidade não-celíaca ao glúten.
16) Anemias carenciais (por falta de ferro, vitamina B12, ácido fólico, zinco, cobre, vitamina A).
17) Pacientes que optam pelo Vegetarianismo, veganismo, Piscitarianismo (consumo de Peixes), Reducitarianismo (redução do consumo de carne).
18) Pacientes com constipação intestinal (intestino preso).
19) Pacientes com quadros diarréicos crônicos (diarreias).
20) Pacientes com Disbiose intestinal, Síndrome de Supercrescimento bacteriano do intestino delgado (SIBO), Síndrome de supercrescimento fúngico (SIFO).
21) Portadores de Síndrome do intestino irritável, gases intestinais, distensão abdominal, empachamento e digestão lentificada.
22) Pacientes com Doenças inflamatórias intestinais: Doença de Crohn e Retocolite ulcerativa
23) Pacientes com Doença diverticular do cólon (divertículo e diverticulite).
24) Gastrite.
25) Doença do refluxo gastroesofágico.
26) Esofagite eosinofílica.
27) Acompanhamento nutrológico pré-gestacional, gestacional e durante a amamentação.
28) Casais com infertilidade (aspectos nutrológicos).
29) Pacientes portadores de doenças cardiológicas em acompanhamento com cardiologista: Hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, doença arterial coronariana, arritmia cardíaca, valvulopatias.
30) Pacientes portadores de doenças pulmonares em acompanhamento com pneumologista: enfisema pulmonar, bronquite crônica, asma, fibrose cística.
31) Pacientes portadores de doenças renais em acompanhamento com nefrologista: insuficiência renal crônica, litíase renal (cálculos renais), cistite intersticial, hiperuricemia (aumento do ácido úrico), gota.
32) Pacientes portadores de doenças no fígado/vias biliares em acompanhamento com hepatologista: insuficiência hepática, hepatites virais ou autoimunes, Síndrome de Gilbert, Litíase biliar (pedra na vesícula).
33) Portadores de Osteoporose ou osteopenia.
34) Pacientes portadores de doenças autoimunes e que estão em acompanhamento com especialista na área, tais como aartrite reumatóide, lúpus eritematoso sistêmico, doença de hashimoto, psoríase, vitiligo, doença celíaca, espondilite anquilosante.
35) Portadores de doenças neurogenerativas e que estão em acompanhamento com neurologista: esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, atrofia muscular espinhal (AME), doença de Alzheimer (DA) e outras demências, doença de Parkinson, doenças do neurónio motor (DNM), doença de Huntington (DH).
36) Pacientes portadores de cefaléias e enxaquecas, que já estão em acompanhamento com Neurologista.
37) Pacientes portadores de epilepsia, com crises convulsivas refratárias e que por indicação do neurologista pode-se utilizar dieta cetogênica.
38) Pacientes portadores do vírus HIV e que estão em tratamento com terapia antiretroviral sob supervisão de infectologista.
39) Pacientes portadores de câncer em acompanhamento com oncologista.
40) Pacientes portadores de transtornos psiquiátricos e que estão em acompanhamento com psiquiatra e psicoterápico: Transtorno de ansiedade generalizada, Síndrome do pânico, Depressão, Transtorno bipolar, Transtorno do déficit de atenção, Esquizofrenia.
41) Portadores de distúrbios do sono: insônia, apnéia obstrutiva do sono, sonolência diurna, sensação de sono não reparador, que estão em acompanhamento com Médico do sono.
41) Pacientes que apresentam fadiga, cansaço crônico, fraqueza, indisposição. Já que muitas vezes o sintoma pode ser decorrente da privação de algum nutriente, presença de metal tóxico ou de hábitos dietético-higiênicos errados.
42) Pacientes com falta de macronutrientes (carboidratos, proteína e gorduras) ou de micronutrientes (vitaminas, minerais).
43) Pacientes que desejam melhorar a performance na prática desportiva, atletas profissionais ou amadores.
44) Pacientes que desejam ganhar massa magra sem utilização de anabolizantes.
45) Pacientes com alterações dermatológicas, as quais pode existir um componentes nutricional: Acne, rosácea, queda de cabelo, unhas quebradiças.
46) Portadores de candidíase de repetição.
47) Mulheres com Tensão pré-menstrual e que já estão em acompanhamento com ginecologista.
48) Mulheres na menopausa e que apresentam alteração na composição corporal.
49) Pacientes portadores de zumbido e vertigem, que o Otorrinolaringologista ou Neurologista indica adequação dietética.
50) Pacientes com fibromialgia.

Portanto, se você tem alguma dessas condições eu te oriento primeiro a procurar um nutrólogo para fechar o diagnóstico e determinar o tipo de terapêutica a ser utilizada. Mas por que ? O nutricionista não tem nem formação acadêmica e nem competência legal para diagnosticar doença, e sim  competência legal e acadêmica para o diagnóstico nutricional.

Posteriormente procurar um nutricionista de preferência com experiência em nutrição clínica, para que ele possa instituir uma abordagem nutricional para o seu caso e acompanhá-lo paralelamente com o nutrólogo. A abordagem multidisciplinar é de suma importância. Bons profissionais dialogam e buscam o melhor para o paciente. 

Exemplos de atuação do nutrólogo

Uma forma  simples de explicar a diferença é através de exemplos. Imaginemos um paciente:
Sexo masculino, 25 anos, 1,80 110kg. Com queixa de obesidade, irritabilidade, deita tarde, sonolência durante o dia, sensação de que o sono não foi reparador, cansaço, diminuição da libido, alta ingestão de álcool nos finais de semana, baixa ingestão de água, hábitos alimentares errôneos.
História familiar de doenças cardiovasculares e diabetes tipo II. Tem apresentado elevação da pressão arterial ocasionalmente e aumento da frequência cardíaca.

A primeira conduta seria verificar quais as possíveis patologias podem estar presentes. Além da solicitação de exames para verificar como está a pressão arterial e atividade eletrofisiológica cardíaca. Isso um nutricionista conseguiria fazer? Não.

Ou seja, o básico e essencial já estaria prejudicado caso o paciente recorresse primeiramente ao colega nutricionista. O risco cardiovascular desse paciente seria subestimado e isso poderia culminar em um desfecho desfavorável.

A questão do sono é de suma importância. A solicitação de uma polissonografia é crucial para determinar se o sono apresenta alterações como apnéia. Pois se o mesmo apresentar uma apnéia de moderada a grave, tanto a oscilação da pressão, quanto alteração na libido como irritabilidade podem ter uma justificativa. A apnéia deve ser corrigida. A pergunta é: o colega nutricionista vai intervir nisso? Ele sabe manejar isso? Não ! Ele pode indicar o uso de CPAP? Não.

Ele sabe manejar parcialmente a obesidade, dentro do binômio dieta + exercício físico.

Aí entram inúmeras perguntas:
  1. E se esse paciente não responde bem (como é o caso de uma grande parcela dos pacientes) apenas à dieta combinada com atividade física? 
  2. E se esse paciente apresenta associado ao quadro, episódios de compulsão alimentar e faz-se necessário um tratamento medicamentos? Ele vai conseguir intervir? Mais uma vez, a resposta é não.
  3. E se esse paciente tem como obesidade um efeito adverso de alguma medicação que ele já faz uso? O nutricionista pode retirar? Não. 
  4. E se esse paciente por conta da obesidade vem apresentando Esteatose hepática e ela está evoluindo para esteatohepatite. O nutricionista saberá diagnosticar, ou melhor, ele pode diagnosticar ? Não. 
  5. E se essa apnéia do sono está levando a uma elevação dos níveis de cortisol no período noturno, além de uma diminuição da produção de testosterona decorrente de uma diminuição dos pulsos de LH. O nutricionista saberá diagnosticar sem a Polissonografia? Não. O Nutricionista vai prescrever uma placa intra-oral ou CPAP? Não.
  6. Vejam (antes que me crucifiquem nos comentários) que em nenhum momento retiro a importância crucial do colega nutricionista no tratamento. A correção dos hábitos alimentares assim como a educação em saúde são fundamentais, sendo pilares no tratamento. Mas até que se institua o tratamento, várias coisas devem ser investigadas. Não apenas a ponta do iceberg (sinais e sintomas), como muitos nutricionistas e nutrólogos exercem. Em momento nenhum desse texto eu fugi à legislação. O que me irrita é ver nutricionista querendo invadir a medicina (achando que pode diagnosticar doença, por mais que tenha feito pós-graduação em alguma área) e médico querendo invadir a nutrição (realizando o que é função privativa do nutricionista). Cada um no seu quadrado.
Se nutricionista quer diagnosticar e tratar doença, curse medicina. Se o médico quer passar dieta de forma adequada, mais aprofundada, com todos os cálculos, gradue-se em nutrição. 

Medicina nutricional se faz assim, com investigação minuciosa, compreensão das interrelações entre vias bioquímicas. Assim como nutrição clínica se faz com abordagem holística. Um profissional complementa o outro e quem ganha com isso é o paciente.

Autor: Dr. Frederico Lobo - Médico Nutrólogo - CRM-GO 13192 - RQE 11915, CRM-SC 32.949, RQE 22.416
Revisora: Dra. Edite Magalhães - Médica especialista em Clínica Médica, Nutrologia e Nutrição enteral e parenteral. - CRM-PE 23994 - RQE 9351

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Desmistificando o paladar infantil

 

Salgadinho, balas, pirulitos, hambúrguer, cachorro-quente, leite com achocolatado, brigadeiro… quando se fala nesse tipo de alimentação, muita gente costuma associá-la como comida de criança. Mas na realidade, esse conceito precisa ser repensado. Afinal, as preferências de sabores na infância são diferentes do que na vida adulta, e elas podem sim, optar por alimentos mais saudáveis no dia a dia.

A seguir, vou desmistificar algumas crenças sobre  o que é considerado comida de criança e como encontrar um equilíbrio entre as guloseimas e os ingredientes mais saudáveis:

Como funciona o paladar infantil?

O sentido do paladar se desenvolve por meio das papilas gustativas, que são órgãos sensoriais localizados na língua e que permitem a experimentação dos sabores. Estima-se que uma pessoa tenha, em média, aproximadamente 10.000 papilas gustativas, que são substituídas a cada duas semanas.

Essas papilas são desenvolvidas ainda na nona semana de gestação, juntamente da boca e da língua. Por isso, o líquido amniótico acaba sendo o primeiro gosto sentido pelo feto. Com isso, se a mãe consome alimentos mais doces, salgados e picantes, o bebê pode acabar tendo a mesma sensação desde aquele instante.

Depois do parto, as papilas ficam mais expostas e, consequentemente, sensíveis ao ambiente ao redor. Elas passam a sentir sabores como azedo e amargo, ainda que aversas a eles, e possuem uma preferência pelo doce e pelo umami, que é considerado o quinto gosto.

Estas preferências podem refletir em um impulso biológico para os alimentos que contenham maior densidade calórica e que possuam um alto teor de proteínas, essenciais para o adequado crescimento e desenvolvimento dos bebês.

Foi a partir desse fato que surgiu a crença comum de que existe algo chamado “paladar infantil”. É a ideia de que as crianças só gostam de certos tipos de alimentos, geralmente os doces e os pouco nutritivos, enquanto rejeitam os alimentos saudáveis e mais complexos. No entanto, essa percepção limitada do paladar infantil precisa ser derrubada.

Podemos entender o paladar infantil como uma tela em branco, pronta para ser pintada com uma variedade de sabores e texturas. Em vez de aceitar a ideia de que as crianças só gostam de determinados alimentos, devemos entender que o paladar infantil é, na verdade, um espectro amplo de gostos que se desenvolve conforme a exposição da criança a diversos alimentos.

Então o que deveria ser comida de criança?

As crianças são naturalmente curiosas e abertas a novas experiências. Quando expostas a uma variedade de alimentos desde cedo, elas têm a oportunidade de explorar diferentes sabores, aromas e texturas.

Introduzir uma gama diversificada de alimentos na alimentação das crianças não apenas amplia suas preferências, mas também nutre seus corpos em crescimento com os nutrientes essenciais de que precisam. Ao oferecer frutas, vegetais, grãos integrais, proteínas magras e laticínios, estamos proporcionando uma base saudável para o desenvolvimento do paladar da criança.

Enquanto a diversidade alimentar é fundamental, também é importante abordar o papel dos alimentos indulgentes na dieta das crianças. Doces, salgadinhos e outras guloseimas são parte integrante da cultura alimentar e podem oferecer prazer em ocasiões especiais.

No entanto, a chave está na moderação. Proibir completamente esses alimentos, pode criar uma mentalidade de privação, o que pode levar a comportamentos alimentares insalubres no futuro.

Como unir saúde, praticidade e o desejo das crianças na alimentação do dia-a-dia?

Quando pensamos em comida de criança, algumas coisas vêm à mente, como bisnaguinhas, nuggets, bolinhos, sucos de caixinha, etc. Para além da questão desses alimentos serem associados às crianças por conta do paladar infantil, que já desmistificamos, precisamos considerar a praticidade que esses alimentos, todos industrializados, proporcionam no dia-a-dia, principalmente pensando em lancheira.

Alimentos industrializados, não necessariamente são ruins. Eles são, sim, mais práticos e podem ser aliados das mães, desde que escolhidos corretamente.

Aqui vão alguns mitos e verdades para te ajudar na escolha desses alimentos:

1. É essencial ler os rótulos dos alimentos

Verdade. Ao escolher alimentos industrializados para crianças, é essencial ler os rótulos com cuidado. Evite produtos com uma longa lista de ingredientes desconhecidos ou aditivos artificiais. Opte por alimentos com ingredientes naturais e minimamente processados. Além disso, esteja atento ao teor de açúcar, sódio e gorduras saturadas.

2. Não há necessidade de evitar bebidas açucaradas

Mito. As bebidas açucaradas, incluindo refrigerantes e sucos industrializados, são frequentemente carregadas de açúcar. Opte por água, leite ou sucos naturais e sem adição de açúcar como alternativas mais saudáveis.

3. Para garantir mais nutrição, o ideal é oferecer lanches grandes

Mito. Ao procurar lanches embalados, escolha opções como pacotes pequenos de frutas secas, nozes ou biscoitos integrais. Estes oferecem nutrientes e são geralmente porções controladas, ajudando a evitar o excesso de consumo.

4. Uma boa educação alimentar deve ser participativa

Verdade. Incentivar as crianças a participar das escolhas alimentares pode ajudá-las a entender a importância de fazer escolhas saudáveis. Leve-as às compras e explique por que estão escolhendo determinados alimentos em vez de outros. Isso não apenas educa, mas também empodera as crianças a tomar decisões alimentares conscientes.

É fundamental entender que o paladar infantil é, na verdade, um mundo vasto de possibilidades. Ao encorajar as crianças a experimentar uma variedade de alimentos e ao mesmo tempo ensiná-las sobre moderação, estamos ajudando a cultivar hábitos alimentares saudáveis que durarão toda a vida.

Ao invés de restringir, devemos celebrar a diversidade do paladar infantil, proporcionando às crianças uma base sólida para uma vida inteira de escolhas alimentares conscientes e equilibradas.

Referências

Spill M. et al. What is the relationship between repeated exposure (timing, quantity, and frequency) to foods and early food acceptance? Repeated Exposure to Foods and Early Food Acceptance: A Systematic Review, 2019.

Healthy food for school-age children: the five food groups. Raising Children, 2021.

Taste Buds. Kids Health.

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia alimentar para a população brasileira / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – 2. ed., 1. reimpr. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014. 156 p. : il.

Fonte: https://nutritotal.com.br/publico-geral/material/e-comida-de-crianca-conheca-os-mitos-e-verdades-sobre-alimentos-tipicamente-oferecidos-a-criancas/

segunda-feira, 9 de outubro de 2023

Consenso da Associação Brasileira de Nutrologia e da Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição sobre o consumo de leite de vaca pelo ser humano

"Nos últimos anos, uma preocupante tendência tem se evidenciado na população brasileira: a redução do consumo de leite de vaca associada à dúvidas sobre os benefícios para a saúde desse importante alimento. 

Essa mudança de comportamento é motivo de atenção, uma vez que o leite é reconhecido por seu valor nutricional, sendo considerado uma fonte de nutrientes que podem auxiliar na composição de uma alimentação balanceada e no crescimento saudável. 

Sabemos que muitas informações divergentes circulam sobre o leite, especialmente nas redes sociais, gerando dúvidas para consumidores e até mesmo profissionais da saúde.

Dada a relevância do tema nos dias atuais e os aspectos nutricionais envolvidos no consumo do leite de vaca, e atendendo a uma solicitação de esclarecimentos feita pela Associação Brasileira da Indústria de Lácteos Longa Vida (ABLV) a Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN) e a Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição (SBAN) concordaram em buscar esclarecimentos sobre o tema, que estão apresentados sob a forma do presente consenso, auxiliando no esclarecimento das principais dúvidas existentes sobre o assunto com base em evidências científicas robustas e atuais, trazendo uma análise crítica dos estudos disponíveis no formato de perguntas e respostas. 

Vale destacar que o leite materno deve ser oferecido de forma exclusiva para o bebê até o sexto mês de vida e, de forma complementada, até dois anos ou mais. 

As informações a seguir referem-se ao consumo de leite para crianças a partir de um ano de idade (na impossibilidade  do aleitamento materno)2,3, adolescentes, adultos e idosos"

Fonte e link para acessar o Consenso: https://abran.org.br/media/files/abran_consenso_leite.pdf

sábado, 15 de julho de 2023

Vinagre - O que as evidências científicas falam sobre esse condimento?


Alimento da vez nos questionamentos do consultório: Vinagre. 
" - Dr, o que o senhor acha do vinagre, posso utilizá-lo?"

Um monte de fake news por aí, profissionais de qualidade duvidosa disseminando informações falsas, pacientes deixando de utilizar medicações para usar vinagre e alguns ganhando de brinde uma gastrite...

Poucos alimentos desempenham o papel de ingrediente culinário valioso e ao mesmo tempo de auxiliar na limpeza doméstica. 

A palavra vinagre deriva do francês “vin aigre”, ou vinho azedo. Ele foi rastreado até 5000 aC na Babilônia, não apenas para cozinhar, mas como remédio, conservante e bebida para aumentar a força e promover o bem-estar. 

A lenda descreve a descoberta do vinagre quando um vinho esquecido foi deixado armazenado por vários meses, fazendo com que fermentasse e azedasse.

O vinagre é uma combinação de ácido acético e água feita por um processo de fermentação em duas etapas. Primeiro, a levedura se alimenta do açúcar ou amido de qualquer líquido de um alimento vegetal, como frutas, grãos integrais, batatas ou arroz. 

Este líquido fermenta em álcool. O álcool é então exposto ao oxigênio e às bactérias do ácido acético Acetobacterfermentar novamente ao longo de semanas ou meses, formando vinagre. 

A Food and Drug Administration dos EUA exige que o vinagre contenha pelo menos 4% de ácido acético, mas pode variar até 8% em vinagres comumente usados. Embora o ácido acético seja responsável pelos sabores e odores azedos e pungentes que reconhecemos, o vinagre também contém traços de vitaminas, sais minerais, aminoácidos e compostos polifenólicos,

Os sabores variam de azedo a salgado e doce. Alguns vinagres, como o balsâmico, podem fermentar por até 25 anos.

Composição nutricional

A composição nutricional do vinagre pode variar ligeiramente dependendo do tipo e do processo de produção, mas, em geral, o vinagre contém os seguintes nutrientes em quantidades muito pequenas:
  • Calorias: O vinagre é extremamente baixo em calorias. Geralmente, contém cerca de 3 a 4 calorias por colher de sopa (15 ml).
  • Carboidratos: O vinagre contém carboidratos em pequenas quantidades, geralmente menos de 1 grama por colher de sopa.
  • Gorduras: O vinagre não contém gorduras.
  • Proteínas: O vinagre não contém proteínas significativas.
  • Além disso, o vinagre pode conter traços de minerais e vitaminas presentes no ingrediente original utilizado para a fermentação, como o vinho ou a cidra. No entanto, essas quantidades são geralmente insignificantes do ponto de vista nutricional.
  • O vinagre contém ácido acético e ácidos orgânicos (ácido fórmico, ácido lático, ácido málico , ácido cítrico, ácido saxônico, ácido tartárico), vitaminas do complexo B, minerais, além de um alto teor de flavonóides: catequinas, ácido cafeico, ácido ferúlico.
É importante lembrar que o vinagre não é consumido em grandes quantidades, sendo utilizado principalmente como tempero ou ingrediente em preparações culinárias. Portanto, sua contribuição nutricional geralmente é considerada mínima.

Muito se fala da presença de pectina no vinagre. A presença de fibras em vinagres é ínfima, geralmente presente no vinagre oriundo da maçã. São apenas traços e isso não teria repercussão metabólica, como redução do apetite, redução da absorção de glicose.

Vinagre e Saúde

Os primeiros registros da China, Oriente Médio e Grécia descrevem o vinagre para fins medicinais: como auxiliar digestivo, bálsamo antibacteriano para curar feridas e tratamento para tosse. Hoje, o vinagre é frequentemente apresentado como um tratamento para todos os fins, desde doenças menores até doenças crônicas. Para ser claro, a pesquisa científica existente não apóia o uso do vinagre como um tratamento eficaz para nenhuma dessas condições. No entanto, alguns estudos em animais e pequenos estudos em humanos sugeriram um benefício para a saúde do vinagre, o que alimentou sua popularidade na grande mídia.

Abaixo, damos uma olhada em algumas das alegações de saúde mais populares associadas ao vinagre e revisamos a pesquisa limitada por trás delas.

Nutrientes

O vinagre é baixo em calorias e nutrientes. Dependendo do tipo, uma colher de sopa de vinagre contém de 2 a 15 calorias. As versões com menos calorias, como o vinagre destilado, não têm valor nutritivo; outros contêm vestígios de nutrientes. 

Como a maioria dos vinagres não contém sódio e açúcar, eles são um ingrediente ideal para dar sabor a alimentos em dietas restritas. No entanto, nem todos são isentos de calorias. 

Alguns vinagres são uma mistura de suco de uva e vinagre de vinho, às vezes com adição de açúcar, por isso é importante ler o rótulo das informações nutricionais e a lista de ingredientes para saber exatamente o que você está recebendo.

Como usar

A acidez ou acidez do vinagre ilumina o sabor dos alimentos e adiciona equilíbrio a um prato rico. É encontrado em alimentos básicos da cozinha, como molhos para salada, marinadas, molhos, maionese e ketchup.

O vinagre pode alterar a textura dos alimentos. Ele quebra a estrutura química da proteína, como quando usado como marinada para amaciar carnes e peixes. O vinagre também pode ser usado para fazer queijo cottage, adicionando-o ao leite. O ácido do vinagre separa a coalhada sólida do leite do soro líquido.

O vinagre pode ser usado para conservar alimentos, um método de preservação que prolonga a vida útil de alimentos perecíveis, matando as bactérias. A decapagem envolve a imersão de um alimento em uma solução de salmoura feita de vinagre, água, sal e açúcar, o que também altera o sabor do alimento.

Existem vários tipos de vinagres disponíveis. Vinagres especiais podem ter adicionado ervas como manjericão, cravo ou canela, ou são adoçados com sucos de frutas. A seguir estão os tipos comuns e como eles são usados:

  1. Destilado Branco: Feito pela fermentação de um álcool destilado, que muitas vezes se origina de grãos fermentados. Observe que o papel dos grãos é apenas indireto em seu uso para produzir álcool, que é então destilado para produzir uma solução aquosa de álcool etílico quase puro, seguida de fermentação em uma solução de ácido acético quase puro (em água). Este processo é responsável pela falta de sabores salgados e aromáticos encontrados nos vinagres de vinho. A acidez resultante é ideal para decapagem porque não altera a cor das frutas e vegetais. Também é uma escolha popular e barata para limpeza.
  2. Balsâmico: Feito de mosto de uva fermentado (uvas prensadas inteiras). Este espesso vinagre marrom escuro pode ter um sabor um pouco mais doce e suave em comparação com outros vinagres. Pode ser usado em molhos para salada e marinadas, ou fervido em um molho espesso chamado “redução” para ser regado em frutas ou sorvete.
  3. Arroz: feito de arroz fermentado. Não muito ácido com um sabor mais suave e doce. Usado para pratos com sabores asiáticos como sushi, legumes em conserva e refogados.
  4. Vinho: Feito a partir de vinho tinto ou branco. Tem um sabor ácido e acentuado que varia com o tipo de vinho utilizado. Usado em marinadas e molhos para saladas, e para cozinhar carnes e peixes.
  5. Cidra de maçã: Feito a partir do líquido de maçãs esmagadas. Acidez mais baixa do que outros tipos com um leve sabor de maçã. Usado para saladas, molhos para salada, marinadas e pratos mais doces.
  6. Malte: Feito de cerveja fermentada sem lúpulo. Tem um forte sabor ácido que é selecionado para molhos ou molhos.
  7. Aromatizado: Uma base de vinagre (geralmente vinagre de vinho) que é infundida com purês de frutas ou ervas como alecrim ou sálvia para criar sabores únicos para molhos vinagrete e marinadas.
Efeitos do vinagre na saúde humana

O vinagre tem sido objeto de pesquisas para investigar seus possíveis efeitos benéficos em várias patologias, entretanto, é importante notar que as evidências científicas ainda são fraquíssimas e mais pesquisas são necessárias para confirmar esses benefícios. Alguns dos possíveis benefícios postulados ao vinagre que foram observados em estudos preliminares incluem:
  1. Controle da glicemia: O vinagre poderia ajudar a melhorar a sensibilidade à insulina e reduzir a resposta glicêmica após as refeições, o que pode ser benéfico para pessoas com diabetes tipo 2 ou pré-diabetes. Os estudos são fracos, mas há alguns trabalhos maiores evidenciando um retardo no esvaziamento gástrico, o que favoreceria uma menor elevação da glicemia pós-prandial. Mas nada comparado ao efeito das medicações hipoglicemiantes. Além disso, alguns trabalhos in vitro mostraram que os ácidos do vinagre (acético, málico e tartárico) são capaz de inativar a enzima que quebra o carboidrato na boca. A amilase salivar. Porém, o trabalho in vitro mostrou que para que ocorre essa inibição da quebra pela amilase, faz-se necessário a mesma quantidade de vinagre e que a solução "amilase salivar + vinagre + carboidrato) fique em contato pelo menos por 30 minutos. Algo inviável. Além disso, não é só a amilase salivar que faz a quebra dos carboidratos, o nosso pâncreas também faz quebra de carboidratos através da enzima amilase pancreática. Ou seja, até o momento, não há justificativa para se prescrever vinagre com finalidade de inibir a atividade das amilases.
  2. Controle do peso e emagrecimento: Alguns estudos fracos questionam se o consumo de vinagre poderia auxiliar no emagrecimento, seja por redução do apetite ou por aumento a saciedade (mecanismo de retardo do esvaziamento gástrico). No entanto, os efeitos são geralmente modestos. Entre usar o vinagre e o limão para essa "finalidade", prefiro indicar que o meu paciente utilize limão no molho da salada.
  3. Redução dos níveis de colesterol e pressão arterial: Alguns estudos em animais e em laboratório sugerem que o vinagre poderia ajudar a reduzir os níveis de colesterol e a pressão arterial, mas mais pesquisas são necessárias para confirmar esses efeitos em seres humanos. Uma metanálise de 2020 mostrou que a ingestão de 30ml/dia promoveu redução da pressão arterial diastólica e sistólica. Porém, os próprios autores afirmam que há viéses. Ou seja, talvez o vinagre tenha auxiliado na perda de peso e isso promoveu redução da pressão arterial. Postula-se também que o ácido acético favoreça uma maior absorção de cálcio e com isso alteração no sistema de controle pressórico.
  4. Efeito antimicrobiano: O vinagre pode ter propriedades antimicrobianas e antifúngicas, podendo ajudar a inibir o crescimento de certos microrganismos, como bactérias e leveduras.
  5. Outros: redução da esteatose hepática, efeitos anticancerígenos: estudos bem fracos.
É importante ressaltar que os estudos sobre os efeitos do vinagre ainda são limitados e muitos foram realizados em animais ou em laboratório. Além disso, o consumo excessivo de vinagre pode ter efeitos indesejados, como irritação do trato gastrointestinal (gerando até mesmo úlceras no esôfago, estômago/duodeno) ou danos às dentina dos dentes. Portanto, é sempre recomendado consultar um profissional de saúde antes de adotar o vinagre como parte de um tratamento ou regime específico para uma condição médica.

Você sabia?

Depois de cozinhar, o próximo uso mais popular para o vinagre - especialmente o vinagre branco - é a limpeza. Embora o ácido acético a 5% no vinagre seja forte o suficiente para matar alguns patógenos domésticos, ele não mata todos (por exemplo, salmonela) e não é recomendado como substituto de desinfetantes comerciais.

No entanto, o vinagre branco destilado é um produto “verde” barato e não tóxico que pode ser útil para certas tarefas domésticas. Parece funcionar particularmente bem na remoção de depósitos minerais e espuma de sabão, como em pias, ralos e chuveiros.

Fonte:
https://www.hsph.harvard.edu/nutritionsource/food-features/vinegar/
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7541927/pdf/PNFS-25-319.pdf
https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/30230497/
https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7541927/pdf/PNFS-25-319.pdf

sexta-feira, 9 de junho de 2023

Todas as fibras são prebióticas? Aprenda a diferenciar


Quando falamos em prebióticos, os alimentos ricos em fibras são sempre citados. Isso pode passar a ideia de que todas as fibras são prebióticas, mas será que isso é verdade?

As fibras são nutrientes essenciais na alimentação, com inúmeros benefícios para a saúde. A OMS recomenda uma ingestão superior a 25 g/d, e não é à toa: as fibras podem ajudar a prevenir doenças crônicas, melhorar a função intestinal, aumentar a saciedade, dentre diversas outras vantagens.

Fibras prebióticas

Entretanto, algumas fibras específicas possuem ainda mais benefícios, devido à sua ação de modular a microbiota intestinal. Neste artigo, você vai entender o que são os prebióticos, quais são as fibras prebióticas, e quais delas não se enquadram nesta categoria.

O que são prebióticos?

Segundo a Associação Científica Internacional de Probióticos e Prebióticos (ISAPP), os prebióticos são “substratos que são usados seletivamente por microrganismos hospedeiros, conferindo benefícios à saúde”.

Em outras palavras, os prebióticos são componentes alimentares que promovem o crescimento e/ou a atividade de bactérias benéficas que vivem no nosso organismo.

Além disso, os prebióticos inibem o crescimento de bactérias patogênicas, modulam a imunidade, melhoram a função da barreira intestinal, aumentam a biodisponibilidade e absorção mineral, entre outros.

É válido ressaltar que, além das fibras apresentadas a seguir, outros componentes alimentares também são considerados prebióticos, como os polifenóis e os ácidos graxos poliinsaturados.

Todas as fibras são prebióticas?
Há muitas evidências sobre a atuação das fibras para o equilíbrio da microbiota intestinal. As fibras prebióticas atuam como um substrato seletivo para as bactérias benéficas, como Bifidobacterium e Lactobacillus.

Além do equilíbrio da microbiota, algumas fibras prebióticas também podem ajudar a controlar respostas glicêmicas, auxiliar na maior absorção do cálcio e promover o controle metabólico.

No entanto, nem todas as fibras são prebióticas.

Quais são as fibras prebióticas?

De modo geral, as fibras são divididas em quatro grupos: oligossacarídeos resistentes, polissacarídeos não amiláceos, amido resistente e substâncias associadas. Até o momento, o consenso é que apenas fibras do grupos oligossacarídeos resistentes (FOS, GOS e frutanos) e os polissacarídeos não amiláceos (inulina), além da fibra solúvel de milho (amido de milho resistente) são prebióticos.

Muitos alimentos e bebidas do nosso suprimento alimentar são enriquecidos com fibras prebióticas, disponíveis comercialmente às empresas de alimentos e bebidas. Conheça as fontes naturais de algumas dessas fibras:

  • Os frutooligossacarídeos (FOS) são encontrados em alimentos do reino vegetal, como chicória, cebola, alcachofra, alho, tomate e aspargo. Na microbiota, o FOS produz ácidos graxos de cadeia curta (AGCC), L-lactato e outras moléculas bioativas.
  • Os galactos-oligossacarídeos (galactanos, ou GOS) ocorrem naturalmente no leite de mamíferos (como o leite materno). O GOS estimula o crescimento de Bifidobacterium, e modula a função imunológica de crianças amamentadas.
  • Os frutanos de agave também foram documentados como prebióticos, pois estudos mostraram o aumento de Bifidobacterium e Lactobacillus no cólon, além de produção de AGCC e redução do pH intestinal.
  • Por fim, a inulina é encontrada em alimentos como chicória, cebola e alcachofra. Estudos apontam seu potencial no aumento de Bifidobacterium, e diminuição de Ruminococcus, Lachnobacterium, e Desulfovibrio.

Fibras potencialmente prebióticas

Além destas, outras fibras são candidatas à prebióticos, apesar do consenso não estar estabelecido. São elas:
  • Mananoligossacarídeos (MOS): parede celular de bactérias, plantas ou leveduras.
  • Xilooligossacarídeos (XOS): frutas, legumes, leite, mel.
  • Galactosídeos (rafinose, estaquiose, verbascose): grão-de-bico, malvas, ervilhas, sementes de leguminosas, lentilhas, feijões.
  • Amido resistente tipo 2, 3 e 4: banana verde, batatas, grãos, alimentos processados e cozidos, produtos de panificação quimicamente modificados.
  • Polidextrose: bebidas, bolos, doces e sobremesas com adição de polidextrose.
  • Pectina: cascas de frutas (maçã e laranja), batata, açúcar de beterraba.
  • Hemicelulose: cereais, grãos, vegetais, aveia, cevada, vagem, abobrinha, maçã com casca, abacaxi.
  • Dextrina resistente: produtos lácteos e bebidas adicionadas de dextrina resistente.
Fibras não prebióticas

Por fim, algumas fibras não são consideradas prebióticos, seja pela digestibilidade nula ou baixa, ou pela escassez de evidências científicas . São elas:
  • Amido resistente tipo 1 e 5: grãos e sementes fisicamente inacessíveis, amidos lipídicos modificados.
  • Celulose: presente em alimentos do reino vegetal.
  • Lignana: camada externa de grãos e cereais.
  • Ceras: secretadas por insetos ou plantas.
  • Quitinas: parede celular de fungos e exoesqueletos de crustáceos.
Mensagem final

Todas as fibras trazem benefícios para a saúde. Entretanto, nem todas podem ser consideradas prebióticas, pois a ação na microbiota intestinal não está presente em todas elas.

De modo geral, as fibras prebióticas são principalmente FOS, GOS, frutanos, fibra solúvel de milho (amido de milho resistente) e inulina. Por isso, o consumo de alimentos contendo estes nutrientes deve ser incentivado por profissionais de saúde. Para obter seus efeitos, a dose de ingestão pode variar de 2 a 20 g/dia.

Mais estudos sobre os efeitos prebióticos das fibras são necessários, para consagrar os efeitos das fibras potencialmente prebióticas.

Referências:

  • CARLSON, Justin L. et al. Health effects and sources of prebiotic dietary fiber. Current developments in nutrition, v. 2, n. 3, p. nzy005, 2018.
  • Defining prebiotics: where do we stand now? Tate & Lyle, 2021.
  • HOLSCHER, Hannah D. Dietary fiber and prebiotics and the gastrointestinal microbiota. Gut microbes, v. 8, n. 2, p. 172-184, 2017.
  • REZENDE, Esther Santana Vaz; LIMA, Glaucia Carielo; NAVES, Maria Margareth Veloso. Dietary fibers as beneficial microbiota modulators: A proposed classification by prebiotic categories. Nutrition, v. 89, p. 111217, 2021.
  • Soluble Corn Fibre: Scientific Research and Health Benefits.


domingo, 28 de maio de 2023

Dietas vegetarianas são seguras durante a gravidez?

 A gestação é um período único e especial tanto para a família quanto para o bebê. Durante os famosos 1000 dias, que contemplam os nove meses de gestação e os dois primeiros anos de vida da criança, ocorrem importantes eventos de desenvolvimento e programação metabólica.

Nesse sentido, os cuidados nutricionais desempenham um papel crucial em cada etapa, inclusive no preparo da gestação (idealmente iniciada cerca de três meses antes).

A opção pela alimentação vegetariana é uma escolha pessoal da gestante, e essa decisão deve ser respeitada pelos nutricionistas e/ou profissionais que a acompanham. É fundamental ressaltar que, apesar da exclusão de carnes da dieta, as recomendações nutricionais básicas não se alteram.

“Com planejamento e orientação adequados, a alimentação vegetariana pode ser considerada segura e saudável durante a gestação e lactação, seguindo os mesmos protocolos de suplementação necessária nesses ciclos da vida” (Parecer Técnico de Alimentação Vegetariana do CFN, n. 9/2022).

Acompanhando a gestante

Alguns aspectos nutricionais importantes nesta fase e no acompanhamento da gestante vegetariana e vegana são:
  • Grupos alimentares: Durante a gestação, é fundamental fornecer orientações nutricionais adequadas para garantir a variedade e o aporte nutricional necessário para a gestante., levando em consideração os acréscimos calóricos recomendados em cada trimestre da gravidez.
  • Proteínas: As proteínas desempenham um papel crucial no suporte ao crescimento e desenvolvimento adequado do feto. As recomendações variam de acordo com diferentes orientações:
  • RDA: de 1,1-1,2g/kg/dia, podendo chegar a 1,5g/kg/peso por dia no terceiro trimestre, quando as necessidades são aumentadas.
  • IOM: 71g por dia durante toda a gestação e lactação.
  • É importante destacar que essas recomendações podem ser facilmente atingidas por meio de uma alimentação adequada, especialmente ao garantir o consumo de leguminosas pelo menos duas vezes ao dia e em quantidade suficiente. O acompanhamento individualizado do nutricionista permite ajustes personalizados para atender às necessidades específicas de cada gestante.
  • Ferro: A recomendação de ingestão de ferro passa para 27mg/dia na gestação. A suplementação de ferro é recomendada para todas as gestantes, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Geralmente inicia-se no segundo trimestre da gestação.
  • Ômega-3: A suplementação de ômega 3 é amplamente recomendada para gestantes e lactantes, fornecendo nutrientes essenciais para o desenvolvimento adequado do feto e para a saúde materna. No caso de gestantes vegetarianas, a prescrição desse suplemento é geralmente feita na forma de DHA, derivado de microalgas, e as recomendações variam entre 100 a 300mg por dia durante esse período.
  • Vitamina B12: A vitamina B12 desempenha um papel essencial em diversos processos fisiológicos, desde a implantação e embriogênese até a formação de células vermelhas e o desenvolvimento neurológico do bebê. Sua suplementação é necessária para todas as gestantes vegetarianas e veganas, e idealmente deve ser iniciada antes da concepção, durante o período de preparação para a gestação. Na fase de amamentação, a suplementação também tem sua importância, para garantir boas fontes da vitamina no leite materno. Embora o acompanhamento seja importante em gestantes vegetarianas e veganas, a deficiência de vitamina B12 pode acometer tanto indivíduos vegetarianos quanto onívoros, ou seja, trata-se de um nutriente fundamental para todas as gestantes, independentemente de sua escolha alimentar.
A gestação vegetariana é segura?

Estudo conduzido por Piscollato et al. (2015) revelou resultados promissores sobre a gestação vegetariana e vegana. Segundo a pesquisa, gestantes que adotaram esse padrão alimentar, apresentaram um ganho de peso adequado e um menor risco de complicações, como pré-eclâmpsia e diabetes gestacional. Além disso, observou-se uma redução nas taxas de cesárea entre as gestantes vegetarianas.

A Academy of Nutrition and Dietetics (AND) também reconhece a segurança nutricional da gestação vegetariana e enfatiza a importância da suplementação de vitamina B12, ferro e vitamina D, além de recomendar o consumo de alimentos vegetais ricos em cálcio ou enriquecidos com esse mineral.

Considerações

Com base nas evidências apresentadas, fica claro que a gestação vegetariana pode ser uma escolha segura e saudável desde que seja acompanhada de uma dieta equilibrada e orientação adequada. No entanto, é fundamental ressaltar a importância do suporte nutricional e do acompanhamento médico durante toda a gestação para fornecer todos os nutrientes necessários, tanto para a mãe quanto para o desenvolvimento adequado do feto. Com os cuidados nutricionais e médicos apropriados, é possível desfrutar de uma gestação vegetariana saudável e segura.

Conselho Federal de Nutricionistas. Parecer Técnico n. 9/2022: Alimentação Vegetariana na atuação do nutricionista. 30 set, 2022.

NAVOLAR. T.S. (Org.). Nutrição vegetariana e plant-based diet. São Paulo, 2022. 496p.

Baroni L, Rizzo G, Goggi S, Giampieri F, Battino M. Vegetarian diets during pregnancy: effects on the mother’s health. A systematic review. Food Funct. 2021;12(2):466–93.

Melina V, Craig W, Levin S. Position of the Academy of Nutrition and Dietetics: Vegetarian Diets. J Acad Nutr Diet. 2015;115(5):801–10.

Pistollato F, Cano SS, Elio I, Vergara MM, Giampieri F, Battino M. Plant-Based and Plant-Rich Diet Patterns during Gestation: Beneficial Effects and Possible Shortcomings. Adv Nutr. 2015;6(5):581–91.