segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Funcho e erva-doce são a mesma coisa?

quinta-feira, 16 de maio de 2024
16 de Maio - Dia mundial da conscientização da doença celíaca
Para explicarmos o que é a Doença Celíaca (DC), antes precisamos entender o que é o glúten?
Glúten é uma proteína de serve que está presente no trigo. Mas frequentemente esse termo é utilizado para denominar proteínas semelhantes que estão presentes na cevada (Hordeína), no centeio (secalina). Ele é formado por duas proteínas: a glutenina e gliadina. Sendo que a glutenina confere viscosidade e elasticidade, enquanto que a gliadina é responsável pela extensibilidade da massa do pão.
O que é a Doença celíaca?
Consiste em uma doença do
intestino delgado (enteropatia) que acomete crianças e adultos geneticamente
predispostos, fazendo com que esses não tolerem nada que contenha glúten.
É uma doença sistêmica,
autoimune desencadeada pela ingestão do glúten. Caracteriza-se pela inflamação
crônica na mucosa intestinal, podendo levar a uma atrofia das vilosidades
intestinais e gerando uma má absorção intestinal de vários nutrientes, além de
manifestações clínicas.
Resumindo, na DC ocorre a
presença de:
- Combinação de manifestações clínicas glúten-dependentes (sintomas e sinais)
- Presença de anticorpos específicos para a DC: anticorpo antitransglutaminase tecidual (TG2), anticorpo endomisial (EMA) e anticorpo contra as formas deamidadas de peptídeos gliadina
- Marcadores genéticos: HLA -DQ2 e HLA -DQ8
- Presença da enteropatia
- A prevalência global dessa condição é de 1,4% com base em achados sorológicos e 0,7% com base em achados de biópsia (soroprevalência de 1,4% e prevalência de 0,7% )
- A prevalência global de DC varia com sexo, idade, e localização geográfica.
- A prevalência global de DC tem aumentado ao longo do tempo, passando de 0,6% entre 1991 a 2000 para 0,8% entre 2001 e 2016.
- Ausência de aleitamento materno
- Infecções gastrintestinais na infância
- Modificações genéticas do trigo (controverso)
- Processos industriais empregados para melhorar a qualidade dos alimentos, como a utilização de enzimas transglutaminase microbiana (mTG);
- Padrões dietéticos ocidentais, que promovem o consumo de elevadas quantidades de glúten.
- Diabetes mellitus tipo 1 – 3 a 12%;
- Síndrome de Down – 5 a 12%;
- Doença autoimune da tireoide – > 7%;
- Síndrome de Turner – 2 a 5%;
- Síndrome de Williams – > 9 %;
- Deficiência de imunoglobulina A (IgA) – 2 a 8%;
- Doença autoimune do fígado – 12 a 13%.
- Diarreia crônica;
- Constipação crônica;
- Dor abdominal;
- Náuseas;
- Vômitos;
- Distensão abdominal.
- Déficits de ganho de peso e altura;
- Atraso na puberdade;
- Anemia crônica;
- Osteopenia ou osteoporose;
- Defeitos no esmalte dentário;
- Irritabilidade;
- Fadiga crônica;
- Neuropatia;
- Atrite/artralgia;
- Amenorreia;
- Aumento nos níveis das enzimas hepáticas;
- Abortamento de repetição
- Clássica – quando os sintomas são caracterizados pela presença de mal absorção intestinal, com ocorrência de diarreia, esteatorreias, vômitos, distensão abdominal, flatulência, perda de peso e déficit de crescimento;
- Não clássica – os sintomas são intestinais, porém não envolvem mal absorção, como no caso de pacientes que apresentam constipação e dor abdominal;
- Subclínica – os sintomas são extraintestinais, como quando há presença de anemia ferropriva, de anormalidades nas funções do fígado, osteoporose etc;
- Assintomática – nos casos em que há ausência de sintomas.
- Anti-transglutaminase tecidual (TG2) IgA: o que solicitamos para triar
- Anticorpo endomisial (EMA) IgA,
- Anticorpo contra as formas deamidadas de peptídeos gliadina IgA
- A contaminação (cruzada) dos alimentos com o glúten, que ocorre quando os alimentos sem glúten entram em contato com os que contêm
- glúten no armazenamento ou na manipulação;
- Elevado custo dos produtos sem glúten;
- Restritas opções de produtos sem glúten.
- Cereais: arroz, milho.
- Farinhas: mandioca, arroz, milho, fubá, féculas.
- Gorduras: óleos vegetais e animais, manteiga.
- Frutas: todas, ao natural e sucos.
- Laticínios: leite, manteiga, queijos e derivados.
- Hortaliças, raízes e leguminosas.
- Carnes e ovos: aves, suínos, bovinos, caprinos, miúdos, peixes, frutos do mar.
- Sementes e oleaginosas
- FENACELBRA - https://www.fenacelbra.com.br/doenca-celiaca
- Leonard MM, Sapone A, Catassi C, Fasano A. Celiac Disease and Nonceliac Gluten Sensitivity: A Review. JAMA. 2017 Aug 15;318(7):647-656. doi: 10.1001/jama.2017.9730. PMID: 28810029.
- Nascimento AB, Fiates GMR. Doença celíaca e sensibilidade ao glúten não celíaca: da etiologia à abordagem nutricional. In: Associação Brasileira de Nutrição; Vaz EM, Fidelix MSP, Nascimento VMB, organizadores. PRONUTRI Programa de Atualização em Nutrição Clínica: Ciclo 3. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2014. p. 45-78. (Sistema de Educação Continuada a Distância; v. 3).
- Naik RD, Seidner DL, Adams DW. Nutritional Consideration in Celiac Disease and Nonceliac Gluten Sensitivity. Gastroenterol Clin North Am. 2018 Mar;47(1):139-154. doi: 10.1016/j.gtc.2017.09.006. Epub 2017 Dec 7. PMID: 29413009.

segunda-feira, 14 de agosto de 2023
Como pouco e mesmo assim estou engordando, por que?
Você acha que o volume de alimentos que ingere não está condizente com o ganho de peso dos últimos anos? Veja esse vídeo e observe se seus hábitos alimentares estão realmente adequados!

sábado, 5 de agosto de 2023
Quanto devo consumir de proteína?
Nesse vídeo, o meu nutricionista fala sobre a quantidade necessária de proteína, independente de ser vegetariano ou não. Para mais dicas, siga o instagram dele @rodrigolamoniernutri
Além de atender comigo na clínica, ele atende por Telenutrição (on-line) pacientes de todo o país.

sexta-feira, 17 de março de 2023
Pouca carga durante o treino gera algum resultado? Por Rodrigo Lamonier - Nutricionista da Clínica Medicare

sábado, 30 de outubro de 2021
O meu nutricionista
http://drrodrigolamonier.meucvm.com.br/

sexta-feira, 22 de outubro de 2021
A avaliação por bioimpedância é confiável ?
O vídeo acima responde uma pergunta muito comum no consultório. O que é a bioimpedância, para que serve, se é confiável ou não. Então deixo com vocês esse vídeo de duas pessoas queridas e estudiosas na área. Vale a pena assistir.
- A Real % Gordura Corporal e o Peso Gordura
- A % de massa magra e Peso da massa magra corporal
- O peso total
- A % Água Corporal
- Taxa Metabólica Basal (TMB) – quanto você gasta em calorias por dia para manter-se vivo e em repouso.
- O Índice de Massa Corporal (IMC)
- Suspender o uso de medicamentos diuréticos de 24 horas a 7 dias antes do teste
- Estar em jejum de pelo menos 4 horas
- Estar em abstinência alcoólica por 48 horas
- Evitar o consumo de cafeína ou qualquer termogênico (chá-verde, chá-mate, coca-cola, guaraná em pó, chocolate) 24 horas antes do teste
- Estar fora do período pré menstrual e menstrual
- Não ter praticado atividade física nas últimas 24 horas
- Ter bebido pelo menos 2 litros de água nas últimas 24 horas
- Urinar pelo menos 30 minutos antes da medida
- Permanecer pelo menos 5 -10 minutos de repouso absoluto em posição de decúbito dorsal antes de efetuar a medida

terça-feira, 11 de agosto de 2015
Nutrólogo x Nutricionista - As diferenças
Muitos pacientes estão optando ir ao nutrólogo ao invés de ir ao nutricionista, apenas porque a maioria dos planos cobrem consultas ilimitadas com o nutrólogo, ou porque o mesmo prescreve medicações para emagrecer. Alguns ilusoriamente acreditam que médico entende mais de alimentos e dietas do que nutricionistas ou que nutricionistas entendem mais de doenças nutricionais que médicos nutrólogos titulados. O melhor caminho é ir em qual? Na minha opinião e baseado na minha prática clínica de quase 10 anos:
- Se você é um paciente saudável, não apresenta doenças e deseja um plano alimentar: vá a um nutricionista, tranquilamente. Ele será o profissional mais habilitado para atender suas necessidades.
- Mas se você apresenta sintomas ou alguma doença específica vá primeiro ao nutrólogo ou qualquer médico e posteriormente ao nutricionista para receber um plano alimentar. O nutrólogo pode até saber montar um plano alimentar, mas o profissional mais habilitado é o nutricionista. O importante é que se faça a investigação do sinal/sintoma e/ou diagnóstico correto da doença. Isso quem tem competência e dever por lei é o médico, baseado na Lei do Ato Médico e até mesmo na própria Lei que regulamenta a profissão de Nutricionista.
- dieta DASH na hipertensão arterial;
- dieta sem irritantes gástricos nos portadores de dispepsia,
- restrição de alimentos que favorecem o refluxo na Doença do refluxo gastroesofágico,
- restrição a alérgenos nas alergias alimentares
- restrição de proteína e potássio em nefropatas,
- restrição de sódio e água em portadores de insuficiência cardíaca,
- restrição de alimentos ricos em purinas, frutose e álcool em portadores de gota.
- Nutrologia pediátrica e
- Nutrologia Parenteral e enteral.
Quando se fala em Terapia Nutricional em ambiente hospitalar, temos no Brasil o que se denomina: Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN). Ela é basicamente composta por:
- Médico (sempre o chefe da equipe, de acordo com a resolução da ANVISA)
- Nutricionista
- Enfermeiro
- Farmacêutico.
- Orientações nutricionais com educação em saúde (um dos papéis mais nobres quando se fala em prevenção);
- Plano dietético;
- Prescrição de suplementos orais desde que respeitem as doses estabelecidas pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Os Níveis Máximos de Segurança de Vitaminas e ou Minerais estão dispostos no anexo da Portaria SVS MS 40/1999.
- Prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos: a prescrição de fitoterápicos e preparações magistrais, a partir de 2016, será uma atribuição exclusiva do nutricionista portador de título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN. Quem iniciou pós-graduação na área até Maio de 2015 poderá prescrever sem título, os demais apenas com prova de título de especialista.
- Produto que use via de administração diversa do sistema digestório; PORTANTO nutricionista não pode prescrever NADA que seja de uso tópico (pele), nasal, ocular, endovenoso, intramuscular. É importante salientar isso pois temos vistos nutricionistas prescrevendo Citoneurim Intramuscular para correção de anemia megaloblastica, Noripurum endovenoso e Victoza;
- Medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos; SOMENTE médico e dentista podem prescrever medicamentos. A nutricionista que prescreve qualquer tipo de medicamento, seja ele uma simples dipirona ou um hormônio, está infringindo o código de ética médica e isso pode ser considerado exercício ilegal da profissão;
- Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica; Algumas doses de vitaminas e minerais deixam de ter efeito de suplementação e passam a ter ação medicamentosa como altas doses de Vitamina B12, Vitamina B6, Ácido fólico, Vitamina D3, Vitamina A. Nesse caso somente médicos podem prescrever.
- Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL;
- Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA
- Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (exemplo suplementos importados que não foram aprovados pela ANVISA, por exemplo DHEA, Melatonina etç).
- Prescrição de suplementos em doses mais altas ou exclusivos para prescrição médica;
- Prescrição de vitaminas, minerais e ácidos graxos em doses medicamentosas, que muitas vezes excedem as doses estabelecidas pela ANVISA. Exemplo: Citoneurim fornecendo 1mg de vitamina B12. Ácido fólico de 5mg prescrito na gestação. Ácido alfa-lipóico de 600mg prescrito para neuropatia diabética.
- Prescrição de: antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos, antitérmicos, corticóides, hipoglicemiantes, anti-hipertensivos, antiarritmicos, antiulcerosos, psicotrópicos, medicações endovenosas, intramusculares, nasais ou tópicas.
- Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA :
- Arctostaphylos uva-ursi (uva-ursina)
- Cimicifuga racemosa (cimicífuga)
- Echinacea purpurea (equinácea)
- Ginkgo biloba (ginkgo)
- Hypericum perforatum (hipérico)
- Piper methysticum (kava-kava)
- Serenoa repens (saw palmeto)
- Tanacetum parthenium (tanaceto)
- Valeriana officinalis (valeriana)
Assim como reconheço que o profissional mais habilitado para diagnosticar e manejar doenças nutricionais seja o nutrólogo.
A responsabilidade da indicação e prescrição médica da terapia nutricional de paciente hospitalizado ou em regime ambulatorial, quer seja enteral ou parenteral, por se tratar de ato que envolve tanto o diagnóstico quanto o tratamento, e por isso ser ato de competência médica, é de responsabilidade do médico assistente. Ao nutricionista, cabe também a prescrição de dietas, sob orientação médica, e dentro de sua competência, a elaboração de cardápio personalizado.
O consulente não se refere a uma dieta específica, o que leva esta parecerista acrescentar que em casos de nutrição parenteral (NP), equipe mínima multiprofissional deve ser composta por um médico (coordenador e responsável técnico), uma nutricionista, uma enfermeira e um farmacêutico. Outros profissionais podem ser acrescidos conforme a necessidade e abrangência do Serviço de Nutrição Parenteral, tendo cada membro sua atribuição bem definida na Portaria nº 272/MS – SNVS/1998.
São atribuições do médico:
- Estabelecer o acesso intravenoso central, para a administração da NP;
- Proceder o acesso intravenoso central, assegurando sua correta localização;
- Orientar o paciente, os familiares ou o responsável legal quanto aos riscos e benefícios do procedimento;
- Participar do desenvolvimento técnico-científico relacionado ao procedimento;
- Garantir os registros da evolução e dos procedimentos médicos.
- Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, até a alta nutricional estabelecida pela equipe multiprofissional de terapia nutricional;
- Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente;
- Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em terapia nutricional, independente da via de administração;
- Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
- Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.
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Recentemente o STF proferiu a seguinte decisão:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Atividades privativas de nutricionista e livre exercício profissional
É constitucional a expressão “privativas”, contida no “caput” do art. 3º (1) da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, respeitado o âmbito de atuação profissional das demais profissões regulamentadas.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o referido dispositivo legal.
O Tribunal afirmou que a Constituição, ao admitir que lei restrinja o exercício das profissões, especificando requisitos mínimos ao exercício de atividades técnicas, apresenta-se como exceção à regra geral da liberdade de exercício profissional. Essas restrições legais precisam ser proporcionais e necessárias e estão restritas às “qualificações profissionais” — formação técnico/científica indispensável para o bom desempenho da atividade.
O caso da profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos específicos para o desempenho de suas funções.
O Colegiado ressaltou que as atribuições dos profissionais de nível médio são essencialmente diversas daquelas atribuídas com exclusividade aos profissionais de nível superior.
A norma impugnada enumerou como privativas dos nutricionistas atividades eminentemente técnicas que não se confundem com aquelas desempenhadas por outros profissionais de nível médio.
Portanto, não há inconstitucionalidade na exigência de nível superior em nutrição para atividades eminentemente acadêmicas, a exemplo da direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação; planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; e ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins.
Por outro lado, as atividades de planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços pertinentes à alimentação e nutrição, consultório de nutrição e dietética, e de assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultório de nutrição não impedem nem prejudicam aquelas pertinentes a outras áreas de nível superior, notadamente referentes a bioquímicos e médicos nutrólogos.
Assim, é imperativo destacar que existem ressalvas com relação a outras categorias profissionais, tais como gastroenterologistas, nutrólogos, bioquímicos e demais profissões que, conquanto lidem com atividades correlatas, não têm seu exercício tolhido pela regulamentação da profissão de nutricionista.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “privativas”, constante do art. 3º da referida lei. Pontuou que o art. 5º, XIII (2) da CF revela a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
(1) Lei 8.234/1991: “Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
ADI 803/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.9.2017. (ADI-803)"
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo879.htm
- diagnosticar e tratar as doenças nutricionais (que incluem as doenças nutroneurometabólicas)
- Identificar possíveis “erros” alimentares, hábitos de vida ou estados orgânicos que estejam contribuindo para o quadro nutricional do paciente, já que as interrelações entre nutrientes-nutrientes, nutrientes-medicamentos e de mecanismos regulatórios orgânicos são complexas;
- Obesidade infanto-juvenil e no Obesidade do adulto;
- Desnutrição do adulto, da criança e do idoso;
- Acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica;
- Dificuldade para ganho de massa magra (adolescentes, adultos e idosos);
- Sarcopenia (baixa quantidade de massa magra),
- Osteopenia e Osteoporose do idoso e em jovens;
- Anorexia nervosa;
- Bulimia nervosa;
- Vigorexia;
- Ortorexia;
- Transtorno da Compulsão Alimentar Periódica (TCAP),
- Síndrome do Comer Noturno;
- Aspectos nutricionais da ansiedade; depressão; insônia;
- Intolerância à glicose e Diabetes mellitus tipo 2;
- Dislipidemias: hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia;
- Síndrome metabólica;
- Esteatose hepática não-alcóolica (fígado gorduroso);
- Alergias alimentares;
- Intolerâncias alimentares (lactose, frutose);
- Anemias carenciais (Ferropriva, por deficiência de B12, ácido fólico, cobre, zinco, complexo B, vitamina A);
- Deficiência e excessos de macronutrientes e micronutrientes;
- Constipação intestinal (intestino preso);
- Diarréia crônica;
- Dispepsias correlacionadas à ingestão de alimentos específicos (má digestão);
- Distensão abdominal crônica (gases intestinais);
- Disbiose intestinal e Síndrome de Supercrescimento bacteriano do intestino delgado (SIBO);
- Síndrome do intestino irritável;
- Fadiga crônica;
- Fibromialgia (aspectos nutrológicos);
- Acompanhamento nutricional pré-gestacional (preparo pré-gravidez), acompanhamento nutricional durante a gestação e amamentação;
- TPM (causas ligadas a nutrientes);
- Orientações nutrológicas para nefropata (insuficiencia renal aguda, doença renal crônica, cálculo renal),
- Orientações nutrológicas para hepatopatas (insuficiência hepática, encefalopatia hepática, esteatose hepática),
- Orientações nutrológicas para pneumopatas (Asma, enfisema, fibrose cistica, bronquite crônica, sindromes restritivas, cor pulmonale),
- Orientações nutrológicas para cardiopatas (infarto agudo, insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, valvulopatias, arritimias),
- Orientações nutrológicas para portadores de doenças autoimunes (artrite reumatóide, lúpus, hashimoto, psoríase, vitiligo);
- Infertilidade (aspectos nutrológicos).
- Sexo masculino, 25 anos, 1,80 110kg. Com queixa de obesidade, irritabilidade, deita tarde, sonolência durante o dia, sensação de que o sono não foi reparador, cansaço, diminuição da libido, alta ingestão de álcool nos finais de semana, baixa ingestão de água, hábitos alimentares errôneos.
- História familiar de doenças cardiovasculares e diabetes tipo II. Tem apresentado elevação da pressão arterial ocasionalmente e aumento da frequência cardíaca.
- A primeira conduta seria verificar quais as possíveis patologias podem estar presentes. Além da solicitação de exames para verificar como está a pressão arterial e atividade eletrofisiológica cardíaca. Isso um nutricionista conseguiria fazer? Não.
- Ou seja, o básico e essencial já estaria prejudicado caso o paciente recorresse primeiramente ao colega nutricionista. O risco cardiovascular desse paciente seria subestimado e isso poderia culminar em um desfecho desfavorável.
- A questão do sono é de suma importância. A solicitação de uma polissonografia é crucial para determinar se o sono apresenta alterações como apnéia. Pois se o mesmo apresentar uma apnéia de moderada a grave, tanto a oscilação da pressão, quanto alteração na libido como irritabilidade podem ter uma justificativa. A apnéia deve ser corrigida. A pergunta é: o colega nutricionista vai intervir nisso? Ele sabe manejar isso? Não ! Ele pode indicar o uso de CPAP? Não.
- Ele sabe manejar parcialmente a obesidade, dentro do biônimo dieta + atividade física.
- Aí entram inúmeras perguntas:
- E se esse paciente não responde bem (como é o caso de uma grande parcela dos pacientes) apenas à dieta combinada com atividade física?
- E se esse paciente apresenta associado ao quadro, episódios de compulsão alimentar e faz-se necessário um tratamento medicamentos? Ele vai conseguir intervir? Mais uma vez, a resposta é não.
- E se esse paciente tem como obesidade um efeito adverso de alguma medicação que ele ja faz uso? O nutricionista pode retirar? Não.
- E se esse paciente por conta da obesidade vem apresentando Esteatose hepática e ela está evoluindo para esteatohepatite. O nutricionista saberá diagnosticar, ou melhor, ele pode diagnosticar ? Não.
- E se essa apnéia do sono está levando a uma elevação dos níveis de cortisol no período noturno, além de uma diminuição da produção de testosterona decorrente de uma diminuição dos pulsos de LH. O nutricionista saberá diagnosticar sem a Polissonografia? Não.
- Vejam (antes que me crucifiquem nos comentários) que em nenhum momento retiro a importância crucial do colega nutricionista no tratamento. A correção dos hábitos alimentares assim como a educação em saúde são fundamentais, sendo pilares no tratamento. Mas até que se institua o tratamento, várias coisas devem ser investigadas. Não apenas a ponta do iceberg (sinais e sintomas), como muitos nutricionistas e nutrólogos exercem. Em momento nenhum desse texto eu fugi à legislação. O que me irrita é ver nutricionista querendo invadir a medicina (achando que pode diagnosticar doença, por mais que tenha feito pós-graduação em alguma área) e médico querendo invadir a nutrição (realizando o que é função privativa do nutricionista). Cada um no seu quadrado.
- Se nutricionista quer diagnosticar e tratar doença, curse medicina. Se o médico quer passar dieta de forma adequada, mais aprofundada, com todos os cálculos, gradue-se em nutrição.
- Medicina nutricional se faz assim, com investigação minuciosa, compreensão das interrelações entre vias bioquímicas. Assim como nutrição clínica se faz com abordagem holística. Um profissional complementa o outro e quem ganha com isso é o paciente.
