quinta-feira, 7 de maio de 2015

Afinal, juridicamente, médico pode prescrever dieta?

DESPACHO SEJUR Nº 277/2014
Expediente nº 4159/2014
Referência: Consulta oriunda da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia.

Assunto: Elaboração de Dietas alimentares por médicos.

Chegou a este CFM correspondência oriunda da Sociedade Brasileira  de Endocrinologia e Metabologia, sob o expediente acima em referência, onde se relata o recebimento de Consulta formulada por profissional de Educação Física, o qual narra trabalhar em “academia de musculação e
vem observando a prescrição de dietas por Endocrinologistas”. Esta consulta foi formulada nos seguintes termos:

“Pergunta se “existe alguma lei que regulamenta a prescrição de dietas por médicos endócrinos?, acrescentando que “Mesmo que o mesmo tenha uma formação em Endocrinologia e Metabologia, a lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, priva somente aos nutricionistas a prescrição,
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos.” Complementa sua correspondência da seguinte forma: “Se existe alguma lei que regulamenta este exercício, por favor me encaminhe em resposta”.

Assim, sob o entendimento de que a matéria envolva a “categoria médica em geral”, a Sociedade Médica em questão entendeu pela remessa do caso a esse Conselho Federal.

Na data de 25.07.2014, o DEPCO encaminhou o expediente para exame deste SEJUR.

No essencial, é relatório.

Consoante reza o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.842/2013(Lei do Ato Médico), “O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde: II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências”.

Já a Lei 8234/91, que regulamenta a profissão de nutricionista, assim dispõe;
Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:
[...]
II – planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição:
[...]
VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humana:
[...]

VII – prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;
[...]

Conjugando-se os dispositivos legais supra transcritos, via de regra, tem-se que a prescrição de dietas alimentares por médicos, destacadamente por endocrinologistas e nutrólogos, revestir-se-á de
legalidade quando tiver por pressuposto o diagnóstico de uma doença e tiver um objetivo terapêutico, isto é, voltada à prevenção ou ao tratamento de uma enfermidade/deficiência.

Por outro lado, a prescrição de planos alimentares, com fins meramente dietéticos, ou estéticos (sem envolver um diagnóstico), afigurase como ato privativo dos nutricionistas.

Tal compreensão poderia gerar alguma perplexidade tendo em vista a redação do inc. VIII de art. 3º supra transcrito. Este dispositivo, dentre outros comandos, reza ser atribuição privativa dos nutricionistas a prescrição de dietas para enfermos em ambiente hospitalar.

Uma leitura fria e descontextualizada desta norma poderia gerar a errônea compreensão de que o profissional médico estaria alijado do ato de prescrever dietas alimentares com finalidade terapêutica em ambiente hospitalar.

Contudo, esta prescrição de dietas hospitalares tem por antecedente a realização do diagnóstico de uma moléstia. E o diagnóstico não é senão uma atribuição exclusiva dos médicos, conforme melhor interpretação da Lei 12.842 de 10 de julho de 2013 (Lei do ato médico).

Em assim, pelo critério temporal, a Lei do Ato Médico, posterior à Lei 8234/91, revogou parcialmente (derrogou) o inc. VIII, do art. 3º deste diploma, no que toca especificamente à possibilidade do Nutricionista “prescrever” dietas no âmbito hospitalar para enfermos. Haverá sempre a possibilidade do profissional nutricionista elaborar um programa alimentar, conforme a prescrição (com diagnóstico) médica de uma determinada dieta com fins terapêuticos.

Do ponto de vista exclusivamente jurídico, é o que nos parece, s.m.j.

Brasília-DF, 30 de julho de 2014

Fonte: http://www.endocrino.org.br/media/uploads/PDFs/transcric%CC%A7a%CC%83o_do_oficio_do_cfm_elaborac%CC%A7a%CC%83o_de_dietas_alimentares_por_me%CC%81dicos_sem_logo.pdf

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