domingo, 20 de maio de 2018

Nota técnica do MPT pede rejeição a projeto que fragiliza lei dos agrotóxicos

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta terça-feira (15) nota técnica, assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, manifestando-se pela rejeição do PL 6.299/2002, que altera a Lei dos Agrotóxicos (7.802/89). O parecer da proposta, assinado pelo deputado Luiz Nishimori (PR/PR), está previsto para ser votado nesta terça-feira (15) na Comissão Especial sobre Defensivos Agrícolas da Câmara dos Deputados. O projeto é do ministro da Agricultura, Blairo Maggi (PP/MT).

Se aprovado o projeto, o termo “agrotóxico” será substituído pela expressão “produto fitossanitário”. Além disso, o PL prevê, dentre outros pontos, que os agrotóxicos possam ser liberados pelo Ministério da Agricultura mesmo se órgãos reguladores, como Ibama e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não tiverem concluído suas análises.

A nota informa que a proposta afronta tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, em especial as Convenções nº 155 e nº 170 da OIT, que dispõem, respectivamente, sobre a prevenção dois riscos, acidentes e danos à saúde que sejam consequência do trabalho e riscos ocasionados pela exposição a pesticidas. Também afronta orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Além disso, o projeto está na contramão de decisões recentes do Superior Tribunal Federal (STF), que reconhecem a similaridade da discussão jurídica sobre as medidas protetivas (princípios da prevenção e da precaução) necessárias em face dos agrotóxicos e aquela travada por ocasião da análise das restrições à utilização do amianto. “A Corte Suprema vem reconhecendo a garantia constitucional do afastamento de perigo à saúde e de risco ao meio ambiente, configurando medida de prevenção para segurança das gerações futuras, com efetiva proteção e respeito à saúde e à integridade física”, destaca a nota técnica.

De acordo com o MPT, os agrotóxicos têm ampla disseminação em áreas rurais e urbanas e suas consequências atingem grupos populacionais de forma imprevisível e inevitável, seja através da aplicação direta nesses locais ou da contaminação de água, chuva e alimentos que chegam a locais muito distantes. Os grupos populacionais mais atingidos são os trabalhadores e trabalhadoras envolvidos na cadeia produtiva, tanto dos produtos destinados à alimentação quanto dos destinados ao controle de vetores urbanos.

“O volume aplicado na agricultura brasileira chega perto de 900 mil toneladas anuais (2015), dado que indica o elevado grau de exposição da população brasileira, sob diversas formas. O Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde aponta que entre 2008 e 2017 foram registrados cerca de 16 mil casos associados à exposição de trabalhadores5. Observa-se que essas notificações, na sua quase totalidade, estão associadas a intoxicações agudas, não contabilizando as doenças crônicas, cientificamente associadas ao uso dos biocidas, e que têm maior impacto social e para a vida pessoal e familiar das vítimas, além dos altos custos para a saúde pública”, diz a nota.

Para o MPT, esse cenário, por si só, já aponta uma situação ainda mais preocupante, considerando que a maior parte dos casos se encontra subnotificada. A subnotificação pode ser explicada por diversas razões, tais como: a dificuldade de diagnóstico das intoxicações, em especial as crônicas que possuem períodos de latência que podem chagar a décadas; o uso frequente de agrotóxicos distintos, ou combinados, que podem desencadear efeitos bastante diversos aos previstos no momento do registro e na bula; e a falta de informação sobre a toxicidade do produto, tanto nos serviços de saúde como para os trabalhadores e trabalhadoras, mesmo com a sinalização existente no rótulo (símbolo da caveira).

Na nota, o MPT contesta a afirmação de que a Lei 7.802 de 1989 seria “obsoleta”, conforme apontou o parecer do deputado. Conclui afirmando que estudos indicam o contrário, “A legislação brasileira atual mostra-se alinhada, em muitos dispositivos, a legislações internacionais em relação a aspectos fundamentais à proteção da saúde humana e que a sua eventual atualização deveria se dar no sentido aproximá-la das legislações internacionais modernas no que concerne à definição de restrições à utilização de produtos mais tóxicos, que já não são autorizados em outros países. A desconsideração dessa premissa expõe a população brasileira aos riscos da contaminação e também pode levar a sanções comerciais e a restrições de venda dos nossos produtos agrícolas no mercado internacional, por conta da presença de resíduos de agrotóxicos”.


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